STJ AREsp 2465279
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA MUNICIPALIDADE ATESTANDO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DESCRITOS NAS NOTAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, consignou: "O princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC; art. 5º, LIV, da CF) é decomposto em conceitos parcelares, que expressam regras de concretização de seu conteúdo. Dentre essas regras se aloca a supressio, consistente na perda de uma faculdade processual (preclusão) em razão de seu não exercício por lapso temporal prolongado. (..) O fenômeno tem aplicação recorrente na prática jurisprudencial brasileira, embora por outra roupagem. Já de há muito o Superior Tribunal de Justiça repudia o que denomina de nulidade de algibeira ou de bolso. Trata-se apenas de outro nome para a supressio processual, considerada a identidade de conteúdo entre as figuras. Por essa construção, repudia-se o uso estratégico do processo, materializado na tentativa de guardar alegações de nulidades para momentos reputados mais oportunos, normalmente coincidentes com a ciência de um julgamento desfavorável. (..) Na hipótese dos autos, a parte recorrente, mesmo ciente de que os supostos vícios já existiam desde a apresentação da Contestação, esperou para suscitar as supostas nulidades após ter ciência do julgamento desfavorável do mérito em grau recursal. Tentou, portanto, valer-se do processo de maneira estratégica, proscrita pelo dever de lealdade que se impõe a todos que participem da relação processual. Como consequência, sua alegação não deve ser analisada". 2. A pretensão recursal, nos termos em que posta, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Corte de origem afastou o reconhecimento da nulidade postulada pela recorrente com base nas circunstâncias fáticas que envolveram a lide, a fim de concluir que não poderia suscitar nulidade que já conheciam há tempos. 3. De fato, o juízo de origem, soberano na análise dos fatos da lide, reconheceu a ocorrência de nulidade de algibeira, que tem acolhida na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, tendo a parte recorrente deixado de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, tem aplicação o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática das fls. 1.212-1.215, complementada pela de fls. 1.235-1.237, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega, em síntese, que "o município teve sua representação judicial realizada por Advogada não efetiva do quadro de Procuradores Municipais devidamente concursados, o que resulta em um claro vício de representação, matéria de ordem pública". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA MUNICIPALIDADE ATESTANDO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DESCRITOS NAS NOTAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, consignou: "O princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC; art. 5º, LIV, da CF) é decomposto em conceitos parcelares, que expressam regras de concretização de seu conteúdo. Dentre essas regras se aloca a supressio, consistente na perda de uma faculdade processual (preclusão) em razão de seu não exercício por lapso temporal prolongado. (..) O fenômeno tem aplicação recorrente na prática jurisprudencial brasileira, embora por outra roupagem. Já de há muito o Superior Tribunal de Justiça repudia o que denomina de nulidade de algibeira ou de bolso. Trata-se apenas de outro nome para a supressio processual, considerada a identidade de conteúdo entre as figuras. Por essa construção, repudia-se o uso estratégico do processo, materializado na tentativa de guardar alegações de nulidades para momentos reputados mais oportunos, normalmente coincidentes com a ciência de um julgamento desfavorável. (..) Na hipótese dos autos, a parte recorrente, mesmo ciente de que os supostos vícios já existiam desde a apresentação da Contestação, esperou para suscitar as supostas nulidades após ter ciência do julgamento desfavorável do mérito em grau recursal. Tentou, portanto, valer-se do processo de maneira estratégica, proscrita pelo dever de lealdade que se impõe a todos que participem da relação processual. Como consequência, sua alegação não deve ser analisada". 2. A pretensão recursal, nos termos em que posta, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Corte de origem afastou o reconhecimento da nulidade postulada pela recorrente com base nas circunstâncias fáticas que envolveram a lide, a fim de concluir que não poderia suscitar nulidade que já conheciam há tempos. 3. De fato, o juízo de origem, soberano na análise dos fatos da lide, reconheceu a ocorrência de nulidade de algibeira, que tem acolhida na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, tendo a parte recorrente deixado de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, tem aplicação o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido.