STJ AREsp 2437374
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993. TERRACAP. RESILIÇÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. NÃO PREVISÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO E NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AOS ARTS. 420 E 421 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 420 e 421 do CC. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Recurso Especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos arts 41 e 79, III, da Lei 8.666/1993, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, notadamente a escritura pública de compra e venda de imóvel urbano com alienação fiduciária e o Edital n. 8/2013, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Apelo à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 576-582, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade de ambas as Súmulas desta Corte. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993. TERRACAP. RESILIÇÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. NÃO PREVISÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO E NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AOS ARTS. 420 E 421 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 420 e 421 do CC. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Recurso Especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos arts 41 e 79, III, da Lei 8.666/1993, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, notadamente a escritura pública de compra e venda de imóvel urbano com alienação fiduciária e o Edital n. 8/2013, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Apelo à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.