STJ EAREsp 2024292
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em se tratando de processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os julgue extintos (art. 937, § 3º, CPC). 2. Caberá, ainda, quando prevista em lei ou no regimento interno do tribunal (art. 937, IX, CPC e art. 1021, CPC). 3. Com a entrada em vigor da Lei 14.365/22, admite-se a sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência. A sustentação é feita no próprio julgamento virtual, por upload do arquivo de sustentação. Não cabe oposição ao julgamento virtual por essa razão. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão assim ementado (fls. 1048/1057, e-STJ): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MÉRITO NÃO APRECIADO. ÓBICE DA SÚMULA 7. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. O art. 1043, III, do novo CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado entendeu não ser cabível a análise da controvérsia. Aplicou o óbice da Súmula 7/STJ e não apreciou nem o mérito, nem a controvérsia propriamente dita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante, em suas razões, alega omissão no acórdão recorrido. Para tanto, afirma que se opôs formal e tempestivamente à realização do julgamento do agravo interno em sessão virtual, requerendo, nas razões do recurso, sustentação oral. Aduz que o acórdão foi omisso nesse ponto. Intimada a manifestar-se, a parte embargada pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 1484/1489, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em se tratando de processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os julgue extintos (art. 937, § 3º, CPC). 2. Caberá, ainda, quando prevista em lei ou no regimento interno do tribunal (art. 937, IX, CPC e art. 1021, CPC). 3. Com a entrada em vigor da Lei 14.365/22, admite-se a sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência. A sustentação é feita no próprio julgamento virtual, por upload do arquivo de sustentação. Não cabe oposição ao julgamento virtual por essa razão. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.