Decisão · STJ

STJ REsp 1939588

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-05-20publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou: "No mais, o inconformismo deve ser rejeitado. A emissão de documento, pela própria Receita Federal, atestando a compensação realizada, tornou despiciendo qualquer lançamento. Isso porque o contribuinte reconheceu a existência e a liquidez do crédito tributário (por essa razão que ele aceitou, no DCC, a vinculação do crédito de terceiro para extinguir o tributo por ele, contribuinte, reconhecidamente considerado devido), aceitando o documento emitido pela Receita Federal como instrumento, simultaneamente, comprobatório da confissão de débito e de sua extinção por compensação. Por ser desnecessário o lançamento, descabida a alegação de decadência". 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DE JUROS NO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.1. O aresto vergastado anotou: "O contrato não previu forma de atualização monetária para hipóteses em que o contratante (INSS) fosse o credor, razão pela qual a Autarquia, ao dar início ao cumprimento de sentença, valeu-se da Tabela expedida pelo Conselho da Justiça Federal para cálculo da correção monetária e juros moratórios (evento 294, dos autos originários). Referida disposição contratual, portanto, não pode servir de base ao cálculo do montante devido pela contratada, agora executada, como pretende a agravante. Conforme apontado pelo INSS, "o citado parágrafo (..) com o qual o embargante tenta induzir este d. juízo a erro, previa exclusivamente o atraso da Administração nas prestações rotineiras do contrato. Nada fala (e nem poderia) acerca da atualização do débito por título judicial em ação de repetição de indébito, conforme foi tratado na demanda (evento 304, dos autos originários). (..) A argumentação trazida pela agravante não é suficiente para afastar os cálculos apresentados pelo exequente, baseados na documentação carreada aos autos, no título exequendo e nas diretrizes de antemão fixadas pelo CJF. (..) Ademais, no caso deste cumprimento, o título em execução foi expresso em consignar a incidência de juros moratórios, a despeito da previsão contratual, e, assim, é correta sua incidência nos cálculos do valor exequendo".2. Tendo o aresto vergastado reconhecido, com base "na documentação carreada aos autos", que, "no caso deste cumprimento, o título em execução foi expresso em consignar a incidência de juros moratórios", não há como analisar a tese veiculada no Apelo extremo em sentido contrário ante a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, como o aresto vergastado anotou que o título executivo nada tem a ver com o instrumento contratual que não previa juros para hipótese diversa da discutida no feito, é inviável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para adotar a tese em direção oposta.3. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega que o aresto embargado é omisso: Com renovadas vênias, o acórdão incide em omissão sobre a tese subsidiária da controvérsia, no tocante à nulidade da exigência com fundamento no regramento das compensações "não declaradas", nos termos do §§12 e 13 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, criados pela Lei nº 11.051/2004 - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À COMPENSAÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA NO ANO DE 2002. (..) Assim, em seu pedido subsidiário, a empresa defende que o proceder da DRFB/AL é absolutamente nulo, porquanto a exigência do débito encontra-se fundamentada na aplicação retroativa do regime jurídico das compensações "não declaradas", em manifesta violação ao entendimento vinculativo do STJ, de que "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1164452/ MG, recurso repetitivo). 5. Logo, é manifesta a nulidade da exigência fundamentada na aplicação de uma lei de 2004 para regular pedidos de compensação protocolados em 2002. De igual forma, a Embargante suscita a omissão do julgado quanto ao direito de defesa do contribuinte em face à não homologação das compensações, sendo vedada a cobrança automática dos débitos compensados, nos termos dos §§ 9º a 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, o que também conduz à nulidade da presente cobrança. Ao final pleiteia que "sejam aplicados efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios para, alterando-se a conclusão alcançada mediante incorreta aferição dos fatos processuais (data venia), proceda-se à necessária reforma da r. decisão agravada, o conhecimento e provimento do recurso especial, de modo que haja a reforma do v. acórdão guerreado (data maxima venia)". Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou: "No mais, o inconformismo deve ser rejeitado. A emissão de documento, pela própria Receita Federal, atestando a compensação realizada, tornou despiciendo qualquer lançamento. Isso porque o contribuinte reconheceu a existência e a liquidez do crédito tributário (por essa razão que ele aceitou, no DCC, a vinculação do crédito de terceiro para extinguir o tributo por ele, contribuinte, reconhecidamente considerado devido), aceitando o documento emitido pela Receita Federal como instrumento, simultaneamente, comprobatório da confissão de débito e de sua extinção por compensação. Por ser desnecessário o lançamento, descabida a alegação de decadência". 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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