STJ REsp 2130551
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 283/STF E 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se pode conhecer do Agravo Interno na parte em que se alega afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Na decisão agravada, consignou-se que o recorrente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão recorrido, o que resultou na aplicação da Súmula 284/STF. Não houve impugnação do referido fundamento, o que faz incidir a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Quanto à questão principal, o Colegiado local asseverou: "De outro turno, a prescrição não autoriza, por óbvio, que exequentes diligentes sejam penalizados pelo decurso do tempo, notadamente quando as diligências restaram infrutíferas por conduta praticada pelo Executado ou por demora atribuída aos mecanismos do judiciário. No caso em questão, verifica-se que a demanda esteve suspensa por períodos diversos, diante da tentativa de uma composição amigável para a solução; além de inexistir inércia por parte dos Agravados. Assim, os exequentes não podem ser lesados diante das suspensões processuais, bem como pela demora na realização do pagamento pela Executada". 3. O recorrente, contudo, não impugnou especificamente os fundamentos citados, o que faz incidir a Súmula 283/STJ. Ademais, para desconstituir as conclusões do órgão julgador, é indispensável o revolver o acervo fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Por fim, ainda no capítulo referente ao mérito da demanda, consignou-se na decisão agravada que a parte não apontou precisamente os dispositivos de lei federal que considera contrariados. Esse fundamento também não foi impugnado no Agravo Interno. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Nas razões recursais (fls. 363-373), alega-se que o acórdão recorrido incorreu em omissões que devem ser sanadas, configurando a violação do art. 1.022, II, do CPC. Em seguida, defende-se o afastamento das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Impugnação às fls. 377-391. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 283/STF E 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se pode conhecer do Agravo Interno na parte em que se alega afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Na decisão agravada, consignou-se que o recorrente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão recorrido, o que resultou na aplicação da Súmula 284/STF. Não houve impugnação do referido fundamento, o que faz incidir a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Quanto à questão principal, o Colegiado local asseverou: "De outro turno, a prescrição não autoriza, por óbvio, que exequentes diligentes sejam penalizados pelo decurso do tempo, notadamente quando as diligências restaram infrutíferas por conduta praticada pelo Executado ou por demora atribuída aos mecanismos do judiciário. No caso em questão, verifica-se que a demanda esteve suspensa por períodos diversos, diante da tentativa de uma composição amigável para a solução; além de inexistir inércia por parte dos Agravados. Assim, os exequentes não podem ser lesados diante das suspensões processuais, bem como pela demora na realização do pagamento pela Executada". 3. O recorrente, contudo, não impugnou especificamente os fundamentos citados, o que faz incidir a Súmula 283/STJ. Ademais, para desconstituir as conclusões do órgão julgador, é indispensável o revolver o acervo fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Por fim, ainda no capítulo referente ao mérito da demanda, consignou-se na decisão agravada que a parte não apontou precisamente os dispositivos de lei federal que considera contrariados. Esse fundamento também não foi impugnado no Agravo Interno. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.