STJ AREsp 2554829
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui entendimento assente no sentido de que recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O Tribunal de origem concluiu que "a decisão proferida não extinguiu o crédito, para o que será necessária a continuidade do feito até o efetivo pagamento da indenização, ou a ocorrência de qualquer outra causa extintiva, certamente não pôs fim ao cumprimento da sentença". É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante alega: É importante notar que primeira matéria veiculada no Recurso Especial é singela: o CPC institui que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, e que da sentença cabe apelação(arts. 203, §1º e 1.009), e por isso deve ser recebida a apelação interposta contra a sentença de mérito que conferiu um direito a indenização após regular tramitação do presente procedimento cognitivo pelo rito ordinário. O presente feito não é uma ação executiva, nem tampouco uma liquidação de sentença de base contratual pendente de meros "cálculos aritméticos": trata-se de pleito de indenização por danos morais, não havendo dúvida alguma no ordenamento quanto ao fato de tratar-se de procedimento cognitivo de trâmite pelo rito ordinário e com ampla dilação probatória. Com efeito, não há sequer como cogitar de um caminho diferente na legislação na medida em que onde compete à parte autora comprovar seu dano individual eo nexo de causalidade entre este e a situação de fundo cuja responsabilidade foi reconhecida em sede de ACP para tutela de direitos individuais. (..) Assim, em que pese a singular incompreensão quanto ao fato de que o recurso cabível contra o pronunciamento por meio do qual o juiz pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum é uma sentença (CPC, 203, 1º) e portanto atacável apenas por apelação(CPC, 1.009) tenha motivado maiores explicações quanto à natureza do presente procedimento cognitivo de rito ordinário para as quais os dispositivos do CDC tem função didática complementar, é certo que não há necessidade alguma de recurso a eles para que reste claro o cabimento da apelação. (..) Assim, é de forma absolutamente destoante do CPC, do CDC, das regras constitucionais (inclusive concernentes ao espaço possível à jurisdição), do próprio acórdão proferido na ACP coletiva e nos demais posicionamentos anteriores do próprio TJAP, desta Corte e de todos os tribunais brasileiros que se passa a afirmar que uma decisão em ACP pode decidir inclusive quanto à presença de dano e nexo de causalidade individualmente em favor de todos os moradores de uma cidade, fazendo nascer a toda a população um direito a indenização por danos morais de forma absolutamente independente de prova. (..) A essa altura, já salta aos olhos que não há que se falar em afastamento do fundamento apresentado no tópico IV.I.1 concernente aos dispositivos do CPC que definem a sentença e o recurso contra ela cabível(CPC, 203, §1º e 1.009) pela constatação da subsistência de fundamento suficiente não abrangido (STF, súm. 283) através da menção a trecho onde o acórdão recorrido menciona que a apelação não veiculou manifestação a respeito dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui entendimento assente no sentido de que recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O Tribunal de origem concluiu que "a decisão proferida não extinguiu o crédito, para o que será necessária a continuidade do feito até o efetivo pagamento da indenização, ou a ocorrência de qualquer outra causa extintiva, certamente não pôs fim ao cumprimento da sentença" . É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.