STJ EREsp 1899384
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MATÉRIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. 2. No caso dos autos, a embargante não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado reconheceu a legitimidade da incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), bem como de partes e peças vinculadas, enquanto que o acórdão paradigma apreciou questão fática diversa, envolvendo a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM, por força da alíquota zero trazida pelo Decreto 6.426/2008, c/c o § 11 do art. 8º da Lei 10.865/2004. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.047/STF), consagrou a orientação de ser legítima a COFINS-Importação na alíquota de 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. Diante da consolidação do entendimento pela Primeira Seção deste Tribunal, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir neste caso o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A. contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.014/1.019. A parte agravante alega que há similitude entre os acórdãos confrontados, visto que versam sobre a aplicação do art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, introduzido pela Lei 12.844/2013, que majorou a alíquota da COFINS-Importação em 1% aos bens anteriormente taxados com alíquota zero. Assevera, ainda, não ser o caso de aplicação da Súmula 168/STJ, visto que há precedente da Primeira Turma que reconhece que "a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação depende de revogação expressa das normas que disciplinam a alíquota zero e não da edição de norma genérica posterior, em clara manifestação do princípio da especialidade das normas (REsp nº 1.840.139/SP)" (fl. 1.032), e os precedentes da Primeira Seção citados na decisão agravada ainda estão pendentes de decisão final. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.041). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MATÉRIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. 2. No caso dos autos, a embargante não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado reconheceu a legitimidade da incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), bem como de partes e peças vinculadas, enquanto que o acórdão paradigma apreciou questão fática diversa, envolvendo a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM, por força da alíquota zero trazida pelo Decreto 6.426/2008, c/c o § 11 do art. 8º da Lei 10.865/2004. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.047/STF), consagrou a orientação de ser legítima a COFINS-Importação na alíquota de 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. Diante da consolidação do entendimento pela Primeira Seção deste Tribunal, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir neste caso o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. Agravo interno a que se nega provimento.