Decisão · STJ

STJ AREsp 2512360

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONFORMAÇÃO PARCIAL EXPRESSA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Na origem cuida-se de ação indenizatória promovida por força da servidão indevidamente estabelecida no imóvel do agravado. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, condenando-se a ora recorrente ao pagamento de danos morais e materiais, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição. 3. Irresignada, a empresa agravante interpôs Recurso Especial sob o pressuposto de violação do art. 373, I, do CPC/2015; e dos arts. 186, 402, 406 e 927 do Código Civil. O apelo não foi admitido, mediante incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ, o que deu origem ao Agravo em Recurso Especial não conhecido, nos termos já relatados. Consta que a aplicação do referido Enunciado 126 não contou com impugnação "efetiva, concreta e pormenorizada", de modo a realizar o princípio da dialeticidade recursal. 4. A agravante confirma a ausência de impugnação do fundamento mencionado, todavia alega concordância com a decisão então desafiada por Agravo em Recurso Especial. Refuta a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, com escopo na insurgência relativa à Súmula 7/STJ. 5. Conquanto a Súmula 182/STJ tenha sido aplicada sob o pressuposto da ausência de dialeticidade relativa à Súmula 126 desta Corte, a irresignação é posta à luz da incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, a recorrente afirma que "não subsiste o fundamento adotado pela r. decisão, ora agravada, no sentido de que teria a Agravante deixado de impugnar especificamente nas razões de seu Agravo em Recurso Especial, o fundamento do óbice do Enunciado de Súmula 07 não vindo a atrair o entendimento consolidado na Súmula de nº 182/STJ". Neste contexto, labora em clara deficiência de fundamentação dando ensejo ao cabimento do óbice previsto na Súmula 284/STF (AgInt no REsp n. 1.554.403/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.). 6. Na mesma esteira, o argumento da conformação não é suficiente para rebater a ausência de impugnação específica, se a submissão às razões do julgado não foi explicitamente indicada. É firme o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a "exigência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida não impede a parte de se conformar com alguns deles, desde o que o faça expressamente nas razões recursais, o que é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. O que não se admite, e impede que o recurso ultrapasse o juízo de admissibilidade, é que sobre eles o recorrente silencie, como ocorreu no caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.524.341/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 1.411.972/SP, rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18.11.2021; AgInt no REsp n. 1.845.521/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Na origem cuida-se de ação indenizatória promovida por força da servidão indevidamente estabelecida no imóvel do agravado. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, condenando-se a ora recorrente ao pagamento de danos morais e materiais, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição, nos seguintes termos ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSTES EM IMÓVEL RURAL DE DOMÍNIO PRIVADO., SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU PROCEDIMENTO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
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