STJ AREsp 2450652
CIVILPROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. DESCABIMENTO. CUSTO DO MEDICAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, no que diz respeito à questão relativa ao Tema 106/STJ, cumpre destacar que não cabe o Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos Repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. Outrossim, com relação à questão a ser analisada pelo STJ - suposta ofensa aos arts. 7º, IX, "b", 8º, 9º e 19-T da Lei 8.080/1990 -, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar o custo da medicação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Nobres Ministros, este C. STJ, por meio da v. decisão monocrática retro, acolheu os embargos de declaração, mas manteve a negativa de seguimento do recurso ao fundamento de que "com relação à questão a ser analisada pelo STJ - suposta ofensa aos arts. 7º, IX, "b", 8º, 9º e 19-T da Lei 8.080/1990 -, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ". Com a devida vênia, porém, não se aplica no presente caso o óbice contido na Súmula 07/STJ. Como visto, o Recurso Especial interposto pelo Município tem por objeto questionar a violação direta aos artigos 7º, inciso IX, alínea "b"; art. 8º, e artigo 19-T, todos da Lei Federal nº 8.080/1990. A violação aos artigos 7º, inciso IX, alínea "b" e 8º da Lei Federal nº 8.080/1990 guarda relação com o fato de se tratar de requisição de medicamentos de alto custo, que pelos termos legais devem ser suportados pelo Poder Público Estadual, ou mesmo Federal, tendo em vista a capacidade limitada de recursos do Município, bem como as repartições de atribuições, conforme o ente federativo em questão. Com efeito, mesmo que a cooperação dos entes federativos sugira a solidariedade dos serviços, os medicamentos e tratamentos de alto custo devem ser suportados pelo Poder Público Estadual, ou mesmo Federal, tendo em vista a capacidade limitada de recursos do Município, bem como as repartições de atribuições, conforme o ente federativo em questão. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. DESCABIMENTO. CUSTO DO MEDICAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, no que diz respeito à questão relativa ao Tema 106/STJ, cumpre destacar que não cabe o Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos Repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. Outrossim, com relação à questão a ser analisada pelo STJ - suposta ofensa aos arts. 7º, IX, "b", 8º, 9º e 19-T da Lei 8.080/1990 -, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar o custo da medicação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.