STJ AREsp 2439157
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 343-345). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução opostos pelo ora Agravante (fls. 92-94). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação (fls. 200-204). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 233-237). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.015, parágrafo único, e 1.022, parágrafo único e inciso II, do CPC/2015; ao art. 405 do Código Civil; bem como ao Tema Repetitivo n. 905/STJ. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Aduziu que o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada. Asseriu que (fl. 256): O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Assim, é nítido o cabimento da apelação, de modo que deveria ter sido o recurso totalmente conhecido. Afirmou que (fl. 257): .. os juros são parcelas que se renovam no tempo, de modo que o índice contratual de 1% ao mês só se aplica até a data da citação, a partir da qual deve incidir, à luz do art. 405 do Código Civil e por força do Tema 905 Repetitivo do STJ, o índice da caderneta de poupança, em razão de se referir à condenação judicial da Fazenda Pública. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 284-292). O recurso especial não foi admitido (fls. 299-304). Foi interposto agravo (fls. 308-321). Por meio da decisão de fls. 343-345, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Pondera a parte agravante, nas razões do agravo interno (fls. 351-362) que, ao contrário do consignado na decisão agravada, impugnou todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 366-371). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.