Decisão · STJ

STJ AREsp 2155622

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-06-22publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRIÇÃO DE BENS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento (fls. 243-245, e-STJ). O agravante alega que os fatos da lide são incontroversos, o que afasta a incidência da referida súmula, bem como defende o preenchimento do requisito do prequestionamento. 2. Ao contrário do que afirma o MPF, parte ora agravante, verifica-se que o Tribunal de origem, após análise percuciente das provas arroladas aos autos, concluiu pela inexistência de comprovação da ciência do comprador acerca da constrição. Somado a isso, também ficou demonstrado que o negócio jurídico fora realizado antes do registro do gravame em cartório. Citam-se trechos (fls. 111-112, e-STJ): "No caso concreto, o bem imóvel foi objeto de cessão de direitos hereditários datada de 22/02/2018 , enquanto a indisponibilidade sobre ele, em razão do processo 0000150-88.2010.4.05.8201, apenas foi averbada no registro público em 13/08/2019, por equívoco atribuível unicamente ao 6º Serviço Notarial e 2º Registral de João Pessoa - Cartório Eunápio Torres, que não fez constar a observação de penhora na certidão de inteiro teor do imóvel exarada em 2016, conforme reconhece o próprio apelante. Assim, considerando que o negócio jurídico foi efetivado antes do registro em cartório do gravame e não havendo qualquer prova da ocorrência de concilium fraudis, ou seja, de que o adquirente tinha, também, pleno conhecimento da indisponibilidade patrimonial do alienante, não há que se falar em fraude à execução. A alegação, somente trazida nas razões de apelo, de que o embargante, ao adquirir o quinhão hereditário do devedor, seu cunhado, deveria saber que o bem estava constrito, é insuficiente, por si só, para comprovar má-fé no negócio jurídico". 3. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Quanto ao prequestionamento, o STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Além disso, o STJ entende que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. Nota-se, entretanto, que o recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional, o que impede o exame de ocorrência de prequestionamento ficto. Acertada, portanto, a decisão agravada. 6. Ademais, ainda que se concluísse pela existência de prequestionamento da tese suscitada em Recurso Especial, observa-se que a parte não impugnou todos os argumentos do Tribunal a quo, especificamente o seguinte excerto (fl. 111, e-STJ): "Na hipótese, tratando-se de constrição efetivada em ação na qual se busca o ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, não incidem as disposições contidas no art. 185 do CTN, sendo aplicável ao caso o enunciado da Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 7. Dessa maneira, como a fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento (fls. 243-245, e-STJ). O agravante alega que os fatos da lide são incontroversos, o que afasta a incidência da referida súmula, bem como defende o preenchimento do requisito do prequestionamento. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. O Ministério Público Federal, parte ora agravante, ratificou seus fundamentos no parecer de fl. 262, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.155.622 - PB (2022/0191486-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MAURUS MARQUES DE ALMEIDA HOLANDA ADVOGADO : MARCONE RAMALHO MARINHO - PB020460 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRIÇÃO DE BENS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento (fls. 243-245, e-STJ). O agravante alega que os fatos da lide são incontroversos, o que afasta a incidência da referida súmula, bem como defende o preenchimento do requisito do prequestionamento. 2. Ao contrário do que afirma o MPF, parte ora agravante, verifica-se que o Tribunal de origem, após análise percuciente das provas arroladas aos autos, concluiu pela inexistência de comprovação da ciência do comprador acerca da constrição. Somado a isso, também ficou demonstrado que o negócio jurídico fora realizado antes do registro do gravame em cartório. Citam-se trechos (fls. 111-112, e-STJ): "No caso concreto, o bem imóvel foi objeto de cessão de direitos hereditários datada de 22/02/2018 , enquanto a indisponibilidade sobre ele, em razão do processo 0000150-88.2010.4.05.8201, apenas foi averbada no registro público em 13/08/2019, por equívoco atribuível unicamente ao 6º Serviço Notarial e 2º Registral de João Pessoa - Cartório Eunápio Torres, que não fez constar a observação de penhora na certidão de inteiro teor do imóvel exarada em 2016, conforme reconhece o próprio apelante. Assim, considerando que o negócio jurídico foi efetivado antes do registro em cartório do gravame e não havendo qualquer prova da ocorrência de concilium fraudis, ou seja, de que o adquirente tinha, também, pleno conhecimento da indisponibilidade patrimonial do alienante, não há que se falar em fraude à execução. A alegação, somente trazida nas razões de apelo, de que o embargante, ao adquirir o quinhão hereditário do devedor, seu cunhado, deveria saber que o bem estava constrito, é insuficiente, por si só, para comprovar má-fé no negócio jurídico". 3. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Quanto ao prequestionamento, o STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Além disso, o STJ entende que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. Nota-se, entretanto, que o recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional, o que impede o exame de ocorrência de prequestionamento ficto. Acertada, portanto, a decisão agravada. 6. Ademais, ainda que se concluísse pela existência de prequestionamento da tese suscitada em Recurso Especial, observa-se que a parte não impugnou todos os argumentos do Tribunal a quo, especificamente o seguinte excerto (fl. 111, e-STJ): "Na hipótese, tratando-se de constrição efetivada em ação na qual se busca o ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, não incidem as disposições contidas no art. 185 do CTN, sendo aplicável ao caso o enunciado da Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 7. Dessa maneira, como a fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF. 8. Agravo Interno não provido.
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