Decisão · STJ

STJ REsp 2118956

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERÍCIA REALIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inicialmente, saliento que o agravante não impugnou o capítulo da decisão recorrida referente à aplicação da Súmula 282 do STF, por esse motivo deixo de analisar nesta oportunidade a alegação de afronta ao art. 8º do CPC. 2. Trata-se, na origem, de Apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o Licenciamento ex-officio do recorrente e do ato de Inspeção de Saúde de Exclusão do Serviço Militar e determinar sua reintegração na condição de adido com as respectivas repercussões legais. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que "a sentença não se enquadra nas exceções ao duplo grau de jurisdição dos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do CPC, portanto é de se ter por ordenada a remessa necessária". 4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais - liquidez da sentença - demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, caso a questão suscitada no Recurso ultrapassasse a fase de conhecimento, aplicação da Súmula 7/STJ, no mérito esbarraria na Súmula 490/STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 6. Por último, a Corte a quo entendeu que a incapacidade do recorrente não se demonstrou nos autos, além disso a soropositividade e o ato de licenciamento ocorreram sob a égide da mencionada legislação "e como o Tema 1.088 só a equiparou à soro positividade apenas para os militares temporários antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, não há que se reconhecer ilegalidade no ato de licenciamento do demandante, não fazendo ele jus sequer ao encostamento para fins de tratamento". Nesse ponto, também deve ser aplicada a Súmula 7/STJ, no sentido de ser inviável o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. negritei. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial com fulcro no enunciado das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. O agravante afirma ser dispensável reexaminar o contexto fático-probatório produzido nos autos e que, portanto, o enunciado da Súmula 7 do STJ foi indevidamente aplicado. Por outro lado, aduz ter ocorrido infringência ao art. 8º do CPC (fl. 798). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERÍCIA REALIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inicialmente, saliento que o agravante não impugnou o capítulo da decisão recorrida referente à aplicação da Súmula 282 do STF, por esse motivo deixo de analisar nesta oportunidade a alegação de afronta ao art. 8º do CPC. 2. Trata-se, na origem, de Apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o Licenciamento ex-officio do recorrente e do ato de Inspeção de Saúde de Exclusão do Serviço Militar e determinar sua reintegração na condição de adido com as respectivas repercussões legais. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que "a sentença não se enquadra nas exceções ao duplo grau de jurisdição dos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do CPC, portanto é de se ter por ordenada a remessa necessária". 4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais - liquidez da sentença - demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, caso a questão suscitada no Recurso ultrapassasse a fase de conhecimento, aplicação da Súmula 7/STJ, no mérito esbarraria na Súmula 490/STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 6. Por último, a Corte a quo entendeu que a incapacidade do recorrente não se demonstrou nos autos, além disso a soropositividade e o ato de licenciamento ocorreram sob a égide da mencionada legislação "e como o Tema 1.088 só a equiparou à soro positividade apenas para os militares temporários antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, não há que se reconhecer ilegalidade no ato de licenciamento do demandante, não fazendo ele jus sequer ao encostamento para fins de tratamento". Nesse ponto, também deve ser aplicada a Súmula 7/STJ, no sentido de ser inviável o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. negritei. 7. Agravo Interno não provido.
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