STJ EAREsp 2459573
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente os pontos que impediram o trânsito recursal, sobretudo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação g enérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 232-233), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, fundamentada na aplicação da Súmula 182 desta Corte Superior, ante a falta de impugnação específica da Súmula 83/STJ. No Agravo Interno, a insurgente assevera que "(..) todos os pontos suscitados na r. decisão agravada foram cabalmente rebatidos conforme se vislumbra através da simples análise do agravo em recurso especial". Afirma (fls. 244-245): (..) 13. Tal como destacado na síntese processual, o agravo em recurso especial interposto pela Agravante não restou conhecido, sob o fundamento de que o reclamo não teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ." 14. Todavia, todos os pontos suscitados pela decisão recorrida, que havia negado seguimento ao recurso especial da Agravante, foram específica e adequadamente atacados. 15. Em atenção à Súmula 83/STJ, a Agravante dispõe que "o Eg. TJSP não agiu com acerto ao manter os termos do v. acórdão recorrido que conferiu interpretação divergente da desse Eg. STJ em relação ao art. 469, inc. I, do CPC/73, atual art. 504, inc. I, do CPC ao reconhecer a existência de elemento importante para interpretação do dispositivo do v. acórdão da ação de conhecimento, mas ignorar por completo a sua relevância, utilizando-se da justificativa de que apenas o dispositivo da r. sentença da ação de conhecimento transitaria em julgado", a Agravante efetivamente arguiu que não se limitou a indicar a violação, eis que demonstrou a forma como os dispositivos foram violados. 16. Foi destacado nas razões recursais que "o entendimento do Eg. STJ é no sentido de que a aplicação do citado artigo de lei não pode levar à desconsideração de "que a interpretação do dispositivo não prescinde de sua adequação ao que foi exposto na motivação do decisum" e retira da fundamentação do acórdão da fase de conhecimento, mesmo diante do não provimento do recurso de apelação apresentado, a interpretação do dispositivo da sentença para indicação do conteúdo correto do título executivo judicial." 17. A jurisprudência do Eg. STJ vai de encontro aos termos do acórdão recorrido, razão que leva a afastar a aplicação da súmula 83 do STJ citada na respeitável decisão monocrática como razão para inadmissão do recurso especial. 18. Deve-se ter em mente o objetivo maior do recurso especial que é o de assegurara correta aplicação da legislação infraconstitucional, para que através de uma análise mais profunda de uma determinada questão seja possível chegar à solução devida para o caso concreto. 19. Inclusive com a citação do entendimento jurisprudencial4, a Agravante reforçou seus pontos recursais com o argumento de que a matéria trazida à apreciação desta C. Corte Superior está implicitamente posta na própria demanda. 20. Portanto, restaram suficientemente impugnados os pontos da decisão recorrida no agravo em recurso especial. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente os pontos que impediram o trânsito recursal, sobretudo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação g enérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido.