STJ REsp 2070532
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ATRASO. ENTREGA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca do atraso na entrega do bem demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões do recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação da legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA BAURU I - SPE LTDA. contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211/STJ e nº 284/STF. Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão atacada ao argumento de que inaplicável a Súmula nº 211/STJ. Sustenta que não pretende o reexame de matéria probatória nem do contrato e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. Ao final, requer o provimento do recurso. Apresentada impugnação às fls. 407/411 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ATRASO. ENTREGA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca do atraso na entrega do bem demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões do recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação da legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.