Decisão · STJ

STJ AREsp 2479229

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 435 E 810/STF. ALTERAÇÃO DA LEI 11.960/2009. DEFINIÇÃO NO TEMA 905/STJ. INCIDÊNCIA DO INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. Observa-se que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a questão da prescrição da forma que a parte expõe nas razões de seu Recurso como supostamente ofendido. É inviável o conheciment o do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2. Quanto aos honorários, assim consignou o Tribunal de origem (fl, 375, e-STJ): "Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3ºe 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal examinou, por meio dos Temas 435 e 810/STF, as questões advindas da aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública em decorrência da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei 11.960/2009. Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de Declaração interpostos sem modular os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. Em observância ao decidido pelo STF, a Primeira Seção desta Corte julgou o Tema 905/STJ por meio dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques) e determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. 4. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Conforme precedente: REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018. Por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 632-637, e-STJ) que conheceu do Agravo e não conheceu do recurso. A parte agravante alega, em suma (fls. 641-646, e-STJ): Vale aduzir que a r. decisão proferida não deve prosperar, pois o Agravante devolveu ao E. TRF3 as matérias tratadas no recurso especial, conforme se verifica no Agravo Regimental acostado às Fls. (e-STJ Fl.341/362) ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de que a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma, portanto, mantendo-se violação de Lei Federal. (..) Quanto a Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), o Agravante ressaltou que o pedido da parte autora não recai em reexame de prova, tendo em vista a previsão do artigo 85,§4, II, do CPC, que prevê aos honorários a incidência quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença. E que o termo final dos honorários deve levar em conta a tese firmada no Tema 1.105/STJ que decidiu sobre a validade da Súmula 111/STJ e, portanto, não enseja o reexame do contexto fático probatório, eis que se trata de matéria unicamente de direito, afastando-se, assim a Súmula 7 deste C. STJ (e-STJ Fl.610/612). (..) Quanto aos juros de mora (Súmula 204 e 83 do STJ), o Agravante apontou que embora a súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER. E Ainda acrescentou que, ainda que haja posicionamento deste C. STJ é certo que a Súmula 83 não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente a novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 435 E 810/STF. ALTERAÇÃO DA LEI 11.960/2009. DEFINIÇÃO NO TEMA 905/STJ. INCIDÊNCIA DO INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. Observa-se que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a questão da prescrição da forma que a parte expõe nas razões de seu Recurso como supostamente ofendido. É inviável o conheciment o do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2. Quanto aos honorários, assim consignou o Tribunal de origem (fl, 375, e-STJ): "Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3ºe 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal examinou, por meio dos Temas 435 e 810/STF, as questões advindas da aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública em decorrência da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei 11.960/2009. Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de Declaração interpostos sem modular os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. Em observância ao decidido pelo STF, a Primeira Seção desta Corte julgou o Tema 905/STJ por meio dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques) e determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. 4. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Conforme precedente: REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018. Por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →