STJ AREsp 2517788
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso Especial do ora agravante, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.5.2023, mas o Recurso Especial foi interposto somente em 20.6.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 20.11.2017, pacificou o entendimento de que, nos casos de Recursos Especiais interpostos na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ), o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, razão pela qual cumpre à parte recorrente comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. Não basta a mera menção da ocorrência de feriado no texto do recurso. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão (fls. 2.457-2.458) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão de intempestividade. A parte agravante alega, em suma (fls. 2.472-2.474): Inicialmente, cabe demonstrar a tempestividade do recurso interposto em 20/06/2023. Conforme consta na página de expedientes da Apelação nº 0033575-65.2008.10.0001, a data para manifestação/interposição da Ementa, disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 25/05/2023, seria 20/06/2023, tendo o sistema registrado ciência em 29/05/2023: (..) Além disso, cabe ressaltar que, dentro do período para interposição do recurso, tanto em âmbito do STJ quanto no TJMA, no da 08 de junho de 2023 (CORPUS CHRISTI) não houve expediente em ambos os tribunais, conforme, respectivamente, PORTARIA STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023 e RESOLUÇÃO-GP Nº 95, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 (ambas em anexo). Desta forma, resta demonstrado a tempestividade do recurso especial anteriormente interposto. Reitera ainda as questões apresentadas no Recurso Especial. Ao final, pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso Especial do ora agravante, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.5.2023, mas o Recurso Especial foi interposto somente em 20.6.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 20.11.2017, pacificou o entendimento de que, nos casos de Recursos Especiais interpostos na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ), o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, razão pela qual cumpre à parte recorrente comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. Não basta a mera menção da ocorrência de feriado no texto do recurso. 4. Agravo Interno não provido.