STJ AREsp 2549811
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. ELISÃO. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de incidência da Súmula 283/STF, de ausência de prequestionamento e de prejudicialidade das demais teses recursais. 2. A Súmula 283/STF, efetivamente aplicada, tem o condão de afastar os demais fundamentos ditos prejudicados. 3. Verifica-se que a decisão de admissibilidade apontou total consonância do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao recurso apropriado para enfrentamento de decisões interlocutórias. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 4. Ademais, a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente. Para elisão da dúvida e revisão das conclusões do acórdão que não conhece da Apelação fundamentado em existência de erro grosseiro, requer-se a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de incidência da Súmula 283/STF, ausência de pré-questionamento e de prejudicialidade das demais teses recursais. O juízo de admissibilidade apontou a Súmula 83/STJ como obstáculo ao prosseguimento do Recurso Especial, no sentido de que, "1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível". Declarou prejudicadas as demais questões. A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) alega que "não há dúvida alguma quanto ao fato de que a decisão que julgou procedente a presente ação individual fundada no art. 97 do CDC é uma sentença, e antes mesmo da clareza legal é evidente que havendo pedido indenizatório com base na responsabilidade aquiliana não há como se cogitar que o dano sofrido pela parte e o nexo de causalidade entre esse dano e a ação/omissão da ré seja discutido em outro âmbito que não o da ação individual". Prossegue: Data vênia, é patente a violação ao art. 1.009 do CPC, e antes mesmo da exposição dos argumentos jurídicos é digno de nota que s. m. j. todos os Recursos Especiais julgados em ações fundadas no art. 97 do CDC enfrentam acórdãos onde as cortes a quo julgaram apelações interpostas contra as sentenças prolatadas pelos juízos de 1º grau. .. A partir do trânsito em julgado do r. acórdão da ACP foram ajuizadas milhares de ações individuais na comarca pleiteando indenizações por danos morais em termos idênticos, sem qualquer individualização ou apontamento específico referente ao dano psíquico experimentado. Todas essas milhares de ações idênticas pedem a condenação da agravante "ao pagamento na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais em favor do Requerente, por toda angústia, constrangimento e raiva que passou diante de toda a sua família, amigos e por sua própria honra, face os atos cometidos pela Requerida". Em que pese litigue em busca de uma tutela que será constitutiva quanto às suas pretensões indenizatórias, mesmo mencionado o art. 97 do CDC as iniciais erroneamente mencionam o dispositivo referente ao rito de liquidação de sentença iniciada após o fim da etapa cognitiva (CPC, 509-12), e o juízo de piso adequadamente as recebeu e processou pelo rito ordinário, com regular citação da ré e apresentação de contestação. .. Assim, é de forma absolutamente destoante do CPC, do CDC, das regras constitucionais (inclusive concernentes ao espaço possível à jurisdição), do próprio acórdão proferido na ACP coletiva e nos demais posicionamentos anteriores do próprio TJAP, desta Corte e de todos os tribunais brasileiros que se passa a afirmar que uma decisão em ACP pode decidir inclusive quanto à presença de dano e nexo de causalidade individualmente em favor de todos os moradores de uma cidade, fazendo nascer a toda a população um direito à indenização por danos morais de forma absolutamente independente de prova. Contudo, repita-se, é por ser absolutamente pacífico e inconteste o recurso cabível contra a sentença proferida ao fim do trâmite pelo procedimento ordinário - na qual o juiz terá de decidir quanto ao pedido indenizatório e afirmar se entende existentes ou não o dano e o nexo de causalidade ao fim da dilação probatória - que em todos os REsp já apreciados por esta Corte relativos a ações onde a parte autora requereu indenização por danos de base extracontratual e com dispensa de prova de responsabilidade com base no art. 97 do CDC o Recurso Especial foi interposto contra acórdãos de APELAÇÃO das cortes de origem. A essa altura, já salta aos olhos que não há que se falar em afastamento do fundamento apresentado no tópico IV.I.1 concernente aos dispositivos do CPC que definem a sentença e o recurso contra ela cabível (CPC, 203, §1º e 1.009) pela constatação da subsistência de fundamento suficiente não abrangido (STF, súm. 283) através da menção a trecho onde o acórdão recorrido menciona que a apelação não veiculou manifestação a respeito dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Impugnação às fls. 1.273-1.319, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. ELISÃO. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de incidência da Súmula 283/STF, de ausência de prequestionamento e de prejudicialidade das demais teses recursais. 2. A Súmula 283/STF, efetivamente aplicada, tem o condão de afastar os demais fundamentos ditos prejudicados. 3. Verifica-se que a decisão de admissibilidade apontou total consonância do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao recurso apropriado para enfrentamento de decisões interlocutórias. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 4. Ademais, a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente. Para elisão da dúvida e revisão das conclusões do acórdão que não conhece da Apelação fundamentado em existência de erro grosseiro, requer-se a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.