Decisão · STJ

STJ REsp 2110851

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FERIADO LOCAL. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Os feriados locais e/ou a suspensão de expediente forense por norma editada no âmbito estadual devem ser comprovados no momento da interposição do recurso, sendo vedada a comprovação posterior. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que "o prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O acórdão estadual foi publicado em 26/07/2023, iniciando-se o prazo recursal 27/07/2023 (quinta-feira). Em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, o prazo recursal encerrou-se em 16/08/2023 (quarta-feira). O recurso especial foi interposto somente em 17/08/2023, após o fim do prazo recursal, sendo manifestamente intempestivo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO LUCAS DA SILVA FILHO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial (fls. 524-525). Nas razões do agravo regimental, argumenta-se que o recurso especial é tempestivo, pois: a) o prazo recursal teve início em 27/07/2023; e b) o dia 11/08/2023 deve ser considerado dia não útil, pois "se trata de um feriado nacional constante da própria portaria do STJ, data cujo este Egrégio Tribunal sequer funcionou, portanto, sendo desnecessária a comprovação de feriado local" (fl. 535). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FERIADO LOCAL. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Os feriados locais e/ou a suspensão de expediente forense por norma editada no âmbito estadual devem ser comprovados no momento da interposição do recurso, sendo vedada a comprovação posterior. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que "o prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O acórdão estadual foi publicado em 26/07/2023, iniciando-se o prazo recursal 27/07/2023 (quinta-feira). Em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, o prazo recursal encerrou-se em 16/08/2023 (quarta-feira). O recurso especial foi interposto somente em 17/08/2023, após o fim do prazo recursal, sendo manifestamente intempestivo. 4. Agravo interno desprovido.
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