STJ AREsp 2413484
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUDITORES FISCAIS. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Agravo. 2. O Tribunal de origem anotou: "Assim, repudio a tese de ilegitimidade passiva do Município, acerca de sua responsabilidade sobre o pagamento dos servidores inativos, uma vez que a autarquia previdenciária, suscitada, em que pese possuir personalidade jurídica própria, foi instituída através da lei complementar nº 83/2006, com o fim de estruturar e gerenciar o regime previdenciário, sendo o Município de Belford Roxo, contudo, o ente garantidor e patrocinador das obrigações, devidas, até porque é o destinatário das receitas, utilizadas para os pagamentos, feitos pela PREVIDE, a qual efetua o repasse, havendo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente ação civil pública. No mérito, destaco que a sentença muito bem fundamentou a procedência da pretensão autoral com base no decreto nº 3.002/2011, o qual estabeleceu, para o exercício de 2011, o calendário de pagamentos do servidor público municipal (..)". 3. A controvérsia foi dirimida com base em lei local (Lei complementar 83/2006 e Decreto 3.002/2011), a despeito da indicação de ofensa ao art. 4º da LIDB. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em Recurso Especial, acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Agravo. A parte agravante sustenta, em suma, que não incide no caso a Súmula 280/STF. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUDITORES FISCAIS. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Agravo. 2. O Tribunal de origem anotou: "Assim, repudio a tese de ilegitimidade passiva do Município, acerca de sua responsabilidade sobre o pagamento dos servidores inativos, uma vez que a autarquia previdenciária, suscitada, em que pese possuir personalidade jurídica própria, foi instituída através da lei complementar nº 83/2006, com o fim de estruturar e gerenciar o regime previdenciário, sendo o Município de Belford Roxo, contudo, o ente garantidor e patrocinador das obrigações, devidas, até porque é o destinatário das receitas, utilizadas para os pagamentos, feitos pela PREVIDE, a qual efetua o repasse, havendo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente ação civil pública. No mérito, destaco que a sentença muito bem fundamentou a procedência da pretensão autoral com base no decreto nº 3.002/2011, o qual estabeleceu, para o exercício de 2011, o calendário de pagamentos do servidor público municipal (..)". 3. A controvérsia foi dirimida com base em lei local (Lei complementar 83/2006 e Decreto 3.002/2011), a despeito da indicação de ofensa ao art. 4º da LIDB. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em Recurso Especial, acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido.