STJ AREsp 1725508
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. I. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. II. No caso, o Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, manifestando-se pela não ocorrência da dissolução irregular. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.207.448/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.977/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022. III. É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ e que tal impedimento sumular é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.078.413/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.044.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. IV. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos por HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PAZ LTDA E OUTROS, com vistas a excluir pessoas físicas embargantes do polo passivo da execução fiscal e, por conseguinte, a reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis de sua titularidade. O magistrado de primeira instância, na sentença de fls. 1.718-1.729, julgou parcialmente procedentes os embargos, a fim de excluir as pessoas físicas embargantes do polo passivo da execução fiscal e a desconstituir as penhoras e contrições incidentes sobre os imóveis. Ambas as partes interpuseram o recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargante, conforme acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS. ART.13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.135 DO CTN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CDA"s. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES. OCORRÊNCIA. I. O redirecionamento, aos sócios/dirigentes, de executivos fiscais relativos a dívidas junto à Seguridade Social, mesmo na hipótese em que seus nomes constam da CDA, é possível apenas mediante comprovação da prática de atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN, situação não caracterizada nestes autos. 2. Ademais, o disposto no artigo 13 da Lei 8.620/93, mencionado nas razões recursais como suporte legal para a responsabilização solidária dos sócios pelos débitos junto à seguridade social, foi declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso, situação que culminou em julgados firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos, afastando definitivamente o automático redirecionamento dos executivos fiscais aos sócios/dirigentes tão somente com fundamento neste dispositivo (STF: RE nº 562276; STJ: REsp nº I 153119/MG). 3. A embargante não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que a ela competia. 4. O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços à empresa (ou entidade equiparada) por pessoa física e não o pagamento de remuneração aos trabalhadores empregados e autônomos, cujos valores constituem a base de cálculo do tributo, e representam a sua expressão econômica. As contribuições previdenciárias passam a ser devidas desde o momento da prestação dos serviços pelos trabalhadores à empresa, independentemente do efetivo pagamento da remuneração devida aos trabalhadores por conta do contrato laboral firmado entre si. 5. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da consideração do pedido dos litisconsortes facultativos individualmente para fins de fixação da sucumbência, pelo que não há que se falar em sucumbência recíproca na hipótese em que o pedido é integralmente procedente para uns e improcedente para outros. 6. Reexame necessário e apelação da União não providos. Apelação da parte embargante parcialmente provida. Para o Tribunal de origem, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620, de 1993, o redirecionamento demandaria a "comprovação da prática de atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN, situação não caracterizada nestes autos". Os embargos de declaração opostos pelos embargantes não foram acolhidos. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram parcialmente acolhidos, a fim de apontar que "não há nos autos elementos que corroborem a materialidade e autoria do ilícito previsto no art. 168-A do Código Penal, para justificar o redirecionamento com fulcro no art. 135 do CTN". Às fls. 1.926-1.946, os embargantes, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, interpuseram recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015; e do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Apontou também a existência de dissídio jurisprudencial. Em síntese, os embargantes manifestaram inconformismo em relação ao não enfrentamento dos argumentos levantados em embargos de declaração e à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pela apreciação equitativa. A Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, interpôs o recurso especial de fls. 1.951-1.974, apontando violação do art. 1.022, II, do CPC/2015; do art. 4, § 2º, da Lei n. 6.830, de 1980; dos arts. 124, II, 135, III, e 204, caput e parágrafo único, todos do CTN; do art. 79, II e III, da Lei n. 3.897, de 1960, combinado com o art. 35, § 2º, da Lei n. 4.863, de 1965. Além da não manifestação quanto aos argumentos apontados em embargos de declaração, a Fazenda Nacional sustentou a ocorrência de dissolução irregular. O recurso especial dos embargantes não foi admitido pelo Tribunal de origem, conforme decisão de fls. 2.026-2.029. Foi afirmado que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice disposto na Súmula 7 do STJ". Por meio da decisão de fls. 2.030-2.032, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial da Fazenda Nacional, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Na sequência, os embargantes, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, interpuseram o recurso de agravo de fls. 2.034-2.046, destacando a complexidade da causa, de tal sorte ser irrisória a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. A Fazenda Nacional, da mesma forma, interpôs o recurso de agravo de fls. 2.075-2.080, afirmando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e reiterando os argumentos do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. I. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. II. No caso, o Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, manifestando-se pela não ocorrência da dissolução irregular. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.207.448/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.977/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022. III. É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ e que tal impedimento sumular é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.078.413/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.044.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. IV. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.