Decisão · STJ

STJ AREsp 2528060

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, FUNDADA EM ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 993-994). Pondera a parte agravante que (fls. 1002-1006): Em relação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, relacionado à incidência do óbice da Súmula n. 7, o Estado do Piauí discorreu em seu recurso, à fl. 966-971e-STJ, para demonstrar que os fatos necessários à análise da questão objeto do recurso estão devidamente delineados no acórdão recorrido, e que na demanda recursal, não há a pretensão de alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo sobre os fatos relevantes à solução da controvérsia, da seguinte forma: .. Em relação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, relacionado à incidência do óbice da Súmula n. 284, do STF, o Estado do Piauí discorreu em seu recurso, à fl. 971-972e-STJ, para demonstrar para demonstrar que a decisão agravada não apontou o motivo da indicação do referido óbice, e que o recurso especial contém argumentação suficiente para a exata compreensão da controvérsia, da seguinte forma: .. Assim, diante do fato de que o Estado do Piauí não descurou de afastar, efetivamente, todos esses fundamentos da decisão de inadmissibilidade prolatada pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça piauiense, não há falar em descumprimento do dever de dialeticidade, ou em incidência do óbice da Súmula n. 182, desta Corte, a revelar o equívoco da decisão agravada ao considerar não impugnado o referido fundamento, inegavelmente refutado. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1016-1022). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do Agravo Interno (fls. 1035-1042). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, FUNDADA EM ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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