STJ AREsp 2477709
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 218 DA RESOLUÇÃO 414/2010. ANEEL. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Apesar de a recorrente ter alegado contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e na interpretação da Resolução Normativa 414/2010, norma de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de Recurso Especial. 3. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Dessa forma, o Recurso Especial não merece conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.818.479/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.12.2021; AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.9.2019; e AgInt no REsp n. 1.877.210/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5.5.2022. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..), é de se notar que a questão que aqui se coloca em julgamento não é o preceito contido no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, posto que o mesmo constitui mera regulamentação do inciso V do § 5º do art. 4º da Lei Federal nº 9074/95. O que se submete ao julgamento dessa Colenda Corte é a negativa de vigência ao inciso V do § 5º do art. 4º da Lei Federal nº 9074/95, regulamentado pelo preceito regulamentar. Daí a pertinência do Recurso Especial manejado pela ora Agravante ao contrário do que entendeu o Eminente e Culto Ministro Relator. (..) Com efeito, ao contrário do que se possa imaginar, a ora Agravante não defende nesta ação a mesma tese discutida em outros vários feitos similares a este, em que a defesa se baseia na legitimidade do ato regulamentar contido no art. 218 da Res. ANEEL nº 414/2010. Ao contrário, a tese defendida pela Agravante é no sentido de que, com o advento, em 2004, da Lei Federal nº 10.848 que incluiu o inciso V e o § 5º no art. 4º da Lei Federal nº 9.074/95, restou vedado às concessionárias de energia elétrica a prestação de serviços estranhos à concessão, como é o caso dos serviços de operação e manutenção dos equipamentos destinados à iluminação pública municipal, sendo o art. 218 da Resolução nº 414/2010 a mera regulamentação do preceito contido no inciso V do § 5º do art. 4º da Lei nº 9.074/95. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 218 DA RESOLUÇÃO 414/2010. ANEEL. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Apesar de a recorrente ter alegado contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e na interpretação da Resolução Normativa 414/2010, norma de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de Recurso Especial. 3. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Dessa forma, o Recurso Especial não merece conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.818.479/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.12.2021; AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.9.2019; e AgInt no REsp n. 1.877.210/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5.5.2022. 4. Agravo Interno não provido.