Decisão · STJ

STJ AREsp 2348619

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. A parte embargante tenta, uma vez mais, impugnar os fundamentos do aresto que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do recurso especial. 3. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por GILBERTO FILIPPOZZI ILHA contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, por meio do qual foram rejeitados os primeiros embargos de declaração nos termos da seguinte ementa (fl. 437): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões destes novos embargos, a parte embargante insiste na defesa do prequestionamento das matérias aviadas no recurso especial e da possibilidade de análise da questão referente à prescrição "por se tratar de matéria de ordem pública" (fl. 449). A esse respeito, assevera que "a decisão não analisou o argumento de que independente de pré-questionamento, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição poderia ser reconhecida em qualquer fase processual, e inclusive de ofício" (fl. 451). A parte embargada apresentou a impugnação de fls. 461-465. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. A parte embargante tenta, uma vez mais, impugnar os fundamentos do aresto que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do recurso especial. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
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