Decisão · STJ

STJ AREsp 2430679

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática assentou: "O Recurso Especial foi inadmitido com base na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e na incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do Agravo, verifica-se que a agravante não refutou, específica e integralmente, todos os pontos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial, pois não se insurgiu quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, o que atrai, por analogia, a vedação ao conhecimento do Agravo estipulada pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932, III, do CPC/2015." (fl. 546, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não rebate os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os argumentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Em relação à Súmula 07/STJ, o bojo do Agravo em Recurso Especial demonstra de forma clara que não existe a pretensão de simples reexame de provas por parte da Agravante, mas, sim, ajusta e constitucional reanálise pela Corte Superior de questões envolvendo clara afronta, em julgados das instancias inferiores, a leis federais, que estão sob a proteção desta Egrégia Corte. A Agravante apontou especificamente e de forma clara todos os dispositivos que entende terem sido violados, quais sejam o art. 102, § 2º, do Decreto-lei 37/66; o art. 2º, I, IV e VI, da Lei 9.784/99; bem como aos arts. 112, III;113, § 3º; 136, 137 e 138 do CTN. Desta forma, não se mostra razoável o entendimento de que o recurso estaria bloqueado pela incidência de reexame de provas, quando o que se busca na verdade, é a correta aplicação de leis federais. (..) No presente caso, conforme já mencionado, o recurso interposto baseia-se inteiramente em contrariedade a leis federais (alínea "a"), sendo assim, com a devida vênia, não parece fazer sentido que o fundamento para não conhecer o recurso seja o entendimento de que "um recurso interposto em razão de divergência, não poderia ser conhecido quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido". Ainda, nitidamente, a consolidação de tal entendimento parece substancialmente problemática, pois virtualmente deixaria os jurisdicionados sema possibilidade de interpor um recurso junto ao STJ em situações em que a orientação de um de Tribunal de origem seja manifestamente contrária ao entendimento desta Corte. A seguir, trazemos, de forma pormenorizada, os dispositivos de leis federais que a Agravante entende terem sido violados nas decisões das instâncias inferiores. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática assentou: "O Recurso Especial foi inadmitido com base na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e na incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do Agravo, verifica-se que a agravante não refutou, específica e integralmente, todos os pontos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial, pois não se insurgiu quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, o que atrai, por analogia, a vedação ao conhecimento do Agravo estipulada pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932, III, do CPC/2015." (fl. 546, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não rebate os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os argumentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.
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