Decisão · STJ

STJ REsp 2090424

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS APÓS FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDIÇÃO DA AUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial com fundamento em óbice sumular. 2. O Tribunal de origem anulou todas as decisões proferidas após o falecimento da autora, com base na falta de habilitação dos sucessores e na necessária participação do Ministério Público, considerando a interdição da autora. 3. A recorrente alega violação dos artigos 1.022, 279, § 2º, 75, VII, 618, I, todos do CPC, bem como dos artigos 1.991, 282, §§ 1º e 2º, e 283, Parágrafo Único. Sustenta a impossibilidade de decretar nulidades sem demonstração de prejuízo às partes, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que preconiza que a falta de prejuízo concreto impede a anulação de atos processuais, bem como que a reavaliação das circunstâncias fáticas da causa é imprópria em Recurso Especial. 5. As razões do Recurso Especial não refutaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF, aplicada por analogia, dada a deficiência na fundamentação. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos arts. 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça interposto por Espólio de Maria Malavasi dos Reis e por Antônio Osmar Alves dos Reis contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial ajuizado com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A agravante aponta supostas omissões na decisão que julgou os Embargos de Declaração, argumentando que não foram devidamente considerados os pontos levantados, o que configuraria violação ao artigo 1.022 do CPC. Contesta também a aplicação de súmulas que impediriam a admissão do Recurso Especial, defendendo que as questões levantadas eram de suficiente relevância jurídica e que houve fundamentação adequada nas peças recursais apresentadas. Sem contrarrazões. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS APÓS FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDIÇÃO DA AUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial com fundamento em óbice sumular. 2. O Tribunal de origem anulou todas as decisões proferidas após o falecimento da autora, com base na falta de habilitação dos sucessores e na necessária participação do Ministério Público, considerando a interdição da autora. 3. A recorrente alega violação dos artigos 1.022, 279, § 2º, 75, VII, 618, I, todos do CPC, bem como dos artigos 1.991, 282, §§ 1º e 2º, e 283, Parágrafo Único. Sustenta a impossibilidade de decretar nulidades sem demonstração de prejuízo às partes, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que preconiza que a falta de prejuízo concreto impede a anulação de atos processuais, bem como que a reavaliação das circunstâncias fáticas da causa é imprópria em Recurso Especial. 5. As razões do Recurso Especial não refutaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF, aplicada por analogia, dada a deficiência na fundamentação. 6. Agravo Interno não provido.
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