STJ AREsp 2189253
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança contra acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. RECORRENTE QUE INFORMA A PREJUDICIALIDADE DO PRÓPRIO RECURSO. MANIFESTAÇÃO EQUIVALENTE A AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO JULGAMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As razões do presente agravo interno se voltam, em verdade, contra despacho de mero expediente acostado às fls. 1.117/1.118, pelo qual, tendo em vista que o recurso do art. 1.042 do CPC já havia sido julgado pelo STJ, assinalou-se nada haver a deferir na petição em que a ora agravante pugnava pelo reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento subjacente e, por conseguinte, da prejudicialidade do agravo em recurso especial que interpôs. Nesse panorama, exsurge nítido o não cabimento da pretensão nesses termos, em atenção ao art. 1.001 do CPC. 2. Escorreita a decisão ora agravada ao rejeitar embargos de declaração anteriores, ratificando a possibilidade de certificação do trânsito em julgado do acórdão desta eg. Primeira Turma (fls. 1.055/1.091), que confirmou a decisão monocrática no agravo em recurso especial, haja vista que o pleito da própria agravante pela prejudicialidade do recurso que manejou equivale a aquiescência tácita do aludido julgamento. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. O embargante, em suas razões, pugna, em preliminar, pelo sobrestamento do feito, haja vista a superveniente afetação do Tema 1.029/STJ, cuja discussão (" in compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório") entende que poderá influenciar no caso dos autos. Em seguida, sustenta haver omissão no julgado embargado, ao argumento de que "O r. acórdão, ao afirmar que a decisão de fls. e-STJ 1117/1118 não possuía conteúdo decisório e, por isso, não poderia a Embargante ter se insurgido contra tal, acaba por se omitir ao fato de que, na prática, julgou o feito como se a Embargante houvesse reconhecido o direito da União" (fl. 37 - Av 1), sendo que "optou, de boa-fé, por informar a esta C. Turma que houve a perda superveniente do objeto no presente caso, de modo que o processo deveria ser julgado prejudicado, sem resolução do mérito" (fl. 37 - Av 1). Insiste na alegação de que "Em momento algum .. desejou concordar com negativa de provimento do agravo em recurso especial e a negativa de provimento do agravo interno. Ao contrário, expressamente pleiteou o reconhecimento da prejudicialidade do recurso que levaria a sua extinção sem qualquer efeito jurídico acerca do mérito que vinha sendo discutido" (fl. 38); bem assim na de que, com os embargos de devedor por ela apresentados, houve superveniente perda do objeto do agravo de instrumento subjacente manejado pela Fazenda Nacional. Por fim, pugna pelo prequestionamento de diversos dispositivos da Constituição Federal (v. fl. 43 - Av 1). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 53). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.