Decisão · STJ

STJ AREsp 2463684

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor comum e de trabalho exercido em condições especiais. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. 5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, em novo julgamento para eventual juízo de retratação, quanto ao tema 995/STJ, a Corte de origem assim se manifestou: "No caso dos autos, como bem salientado em sede de embargos de declaração, tem-se que o pleito de reafirmação da DER somente é possível quando nesta data o segurado não implementou os requisitos para quaisquer dos benefícios, o que não ocorreu no presente caso, que lhe fora deferida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional quando de seu requerimento na esfera administrativa. Alterar a modalidade do benefício de proporcional para integral, com o deslocamento da DER configuraria verdadeiro caso de "desaposentação", o que é vedado em nosso ordenamento jurídico." (fl. 642). Logo, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. 6. Outrossim, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, nessa via, pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 694-699) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega, em síntese (fls. 709-711): Em verdade, muito embora o recurso especial tenha sido interposto com fulcro na alínea "c", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, no caso dos autos não restam dúvidas de que a decisão recorrida proferida pelo TRF da 3ª região fere de morte os artigos 122 da Lei 8.213/91 e 687, 688 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 2015, e também pelo Memorando-Circular Conjunto n. 30 DIRBEN/DIRAT/INSS, de 18/06/2015. Vejam Doutos Ministros, que ao alegarem que "o pleito de reafirmação da DER somente é possível quando nesta data o segurado não implementou os requisitos para quaisquer dos benefícios", e que "alterar a modalidade do benefício de proporcional para integral, com o deslocamento da DER configuraria verdadeiro caso de "desaposentação", o que é vedado em nosso ordenamento jurídico" o Egrégio TRF da 3ª Região acabou por violar o art. 122 da Lei 8.213/91. (..) Portanto, no caso dos autos, restou devidamente apontado não só os dispositivos legais violados(art. 122 da Lei 8.213/91), como também as instruções normativas (687, 688 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 2015)e memorandos internos do INSS (Memorando-Circular Conjunto n. 30 DIRBEN/DIRAT/INSS, de 18/06/2015). Defende que, "ao contrário do que entendeu o Douto Ministro Relator, o agravante logrou êxito em apontar especificamente onde está a divergência jurisprudencial entre o que restou decidido no acordão recorrido, e o entendimento jurisprudencial proferido por outros tribunais do país assim como por este próprio STJ." (fl. 724). Aduz ainda ser inaplicável a Súmula 7 do STJ ao caso dos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor comum e de trabalho exercido em condições especiais. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. 5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, em novo julgamento para eventual juízo de retratação, quanto ao tema 995/STJ, a Corte de origem assim se manifestou: "No caso dos autos, como bem salientado em sede de embargos de declaração, tem-se que o pleito de reafirmação da DER somente é possível quando nesta data o segurado não implementou os requisitos para quaisquer dos benefícios, o que não ocorreu no presente caso, que lhe fora deferida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional quando de seu requerimento na esfera administrativa. Alterar a modalidade do benefício de proporcional para integral, com o deslocamento da DER configuraria verdadeiro caso de "desaposentação", o que é vedado em nosso ordenamento jurídico." (fl. 642). Logo, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. 6. Outrossim, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, nessa via, pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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