STJ AREsp 2349178
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 1.217, e-STJ): "Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese". 2. Com efeito, extrai-se da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o Ministério Público foi oficiado para apurar possível prática de conduta de abuso de incapaz, conforme trecho abaixo, in verbis: "Outrossim, as pretensões do requerente já foram objeto de outras demandas judiciais, em particular as mencionadas na própria exordial, o que não foi negado pela parte autora. Resta mantido, assim, o fundamento da sentença recorrida, segundo o qual a autora renova pedido que já foi objeto de apreciação judicial, em ofensa ao dever processual de proceder com lealdade e boa-fé (art. 5º do CPC), consoante Pasta 000757. (..) Oficie-se ao Ministério Público para que, querendo, apure a possível prática de conduta de abuso de incapaz, tendo em vista que o genitor da parte autora se valeu do mal que acomete sua filha, menor de idade nascida em 08.02.2003 (PDF 000041), para buscar auferir proveito próprio (art. 173 do Código Penal)". 3.O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma (fl. 1.213, e-STJ) assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 9º, 10, 17, 77, 103, 141, 329, 337, 344, 352, 369, 480, 492, 933, 938, 939 e 1.013 do CPC/2015; 84 da Lei 13.106/2015; 2º, parágrafo único, da Lei 4.717/1965; 3º e 10 do CC; e 1º da Lei 8.906/1994, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Não há contradição em afastar a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. No tocante ao art. 5º, LV, da CF, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta infringência a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "o feito não foi extinto por ilegitimidade ativa da parte autora, mas, sim, por ter sido constatado que o genitor, representante legal e advogado da demandante busca perseguir interesse próprio, o que, evidentemente, não seria corrigido, se não ainda mais evidenciado, caso o mesmo passasse a integrar o polo ativo da lide. Outrossim, as pretensões do requerente já foram objeto de outras demandas judiciais, em particular as mencionadas na própria exordial, o que não foi negado pela parte autora" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. A parte embargante aponta omissão. Alega (fls. 1.229-1.230, e-STJ): (..), A Embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno, conforme se depreende do caderno processual, REQUEREU AINDA às (e-STJ Fl. 1194) EM SEU PEDIDO O ENVIO DE OFICIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE INCAPAZ SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO GENITOR E ADVOGADO DA DEMANDANTE. Impugnação à fl. 1.238, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 1.217, e-STJ): "Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese". 2. Com efeito, da leitura do acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, se extrai que o Ministério Público foi oficiado para apurar possível prática de conduta de abuso de incapaz, conforme trecho abaixo, in verbis: "Outrossim, as pretensões do requerente já foram objeto de outras demandas judiciais, em particular as mencionadas na própria exordial, o que não foi negado pela parte autora. Resta mantido, assim, o fundamento da sentença recorrida, segundo o qual a autora renova pedido que já foi objeto de apreciação judicial, em ofensa ao dever processual de proceder com lealdade e boa-fé (art. 5º do CPC), consoante Pasta 000757. (..) Oficie-se ao Ministério Público para que, querendo, apure a possível prática de conduta de abuso de incapaz, tendo em vista que o genitor da parte autora se valeu do mal que acomete sua filha, menor de idade nascida em 08.02.2003 (PDF 000041), para buscar auferir proveito próprio (art. 173 do Código Penal)". 3.O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados.