Decisão · STJ

STJ EAREsp 2296450

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em relação aos paradigmas da Segunda Turma. 2. Não se pode conhecer dos EAREsp pela incidência da Súmula 315/STJ. Embora tenha sido negado provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada que consignara ser hipótese de conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, o órgão fracionário não apreciou o mérito recursal no ponto em que se alega divergência jurisprudencial (aplicação da causa madura quando reconhecida a prescrição ou extinto o processo sem resolução de mérito e sem necessidade de produção de provas), devido à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo este último enunciado usado apenas como reforço argumentativo. 3. Ainda que se entenda inaplicável a Súmula 315/STJ, falta similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. Os acórdãos paradigmas, com base nas peculiaridades dos casos concretos apresentados, consignaram que a causa não está madura para julgamento, porquanto imprescindível a produção de provas. Os julgados trazidos à comparação, na verdade, não apresentam entendimentos colidentes: neles foi registrado que somente é possível aplicar a causa madura se desnecessária a produção de provas, contudo, no caso concreto, entenderam que para tal é insuprimível a produção probatória. 4. O aresto embargado também reconheceu que a causa só pode ser considerada madura quando prescindível dilação de provas, o que seria é a hipótese discutida, dado o contexto apurado pelas instâncias de origem. 5. A jurisprudência do STJ foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada. Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do STJ no caso concreto, foge completamente do escopo dos Embargos de Divergência. O intuito da parte embargante não é dirimir questão jurídica processual controvertida entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, visto que os acórdãos confrontados não negam que a teoria da causa madura somente se aplica quando se dispensa a produção probatória. O que pretende a embargante é utilizar os Embargos de Divergência para que se corrija suposto erro no julgamento da Turma, ou seja, que os EAREsp sirvam como Recurso de correção de suposto equívoco havido no julgado embargado, afirmando a impossibilidade de aplicação da causa madura no caso em julgamento, o que é descabido. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em relação aos paradigmas da Segunda Turma. A parte agravante sustenta, em suma que a súmula 315/STJ é inaplicável e que os acórdãos embargado e paradigma apresentam entendimentos colidentes. Ademais afirma que é necessário "corrigir o equívoco interpretativo do art. 515, § 3º, do CPC-1973". Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em relação aos paradigmas da Segunda Turma. 2. Não se pode conhecer dos EAREsp pela incidência da Súmula 315/STJ. Embora tenha sido negado provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada que consignara ser hipótese de conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, o órgão fracionário não apreciou o mérito recursal no ponto em que se alega divergência jurisprudencial (aplicação da causa madura quando reconhecida a prescrição ou extinto o processo sem resolução de mérito e sem necessidade de produção de provas), devido à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo este último enunciado usado apenas como reforço argumentativo. 3. Ainda que se entenda inaplicável a Súmula 315/STJ, falta similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. Os acórdãos paradigmas, com base nas peculiaridades dos casos concretos apresentados, consignaram que a causa não está madura para julgamento, porquanto imprescindível a produção de provas. Os julgados trazidos à comparação, na verdade, não apresentam entendimentos colidentes: neles foi registrado que somente é possível aplicar a causa madura se desnecessária a produção de provas, contudo, no caso concreto, entenderam que para tal é insuprimível a produção probatória. 4. O aresto embargado também reconheceu que a causa só pode ser considerada madura quando prescindível dilação de provas, o que seria é a hipótese discutida, dado o contexto apurado pelas instâncias de origem. 5. A jurisprudência do STJ foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada. Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do STJ no caso concreto, foge completamente do escopo dos Embargos de Divergência. O intuito da parte embargante não é dirimir questão jurídica processual controvertida entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, visto que os acórdãos confrontados não negam que a teoria da causa madura somente se aplica quando se dispensa a produção probatória. O que pretende a embargante é utilizar os Embargos de Divergência para que se corrija suposto erro no julgamento da Turma, ou seja, que os EAREsp sirvam como Recurso de correção de suposto equívoco havido no julgado embargado, afirmando a impossibilidade de aplicação da causa madura no caso em julgamento, o que é descabido. 6. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →