STJ REsp 1708124
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgRg na Rcl n. 9.858/CE, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe 25/4/2013). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Por entender que os presentes autos vieram ao STJ "para exame de recurso especial interposto em uma das tantas ações de indenização securitária relacionadas a danos verificados em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação e que decorreriam de vícios construtivos, fundando-se a pretensão na cobertura alegadamente prevista em apólice pública de seguro habitacional vinculada ao respectivo contrato de financiamento imobiliário e garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS", esta relatoria, em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do Conflito de Competência n. 148.188/DF, determinou a redistribuição do feito a um dos ilustres Ministros das Turmas que compõem a Primeira Seção. Por não concordarem com esse encaminhamento, os recorrentes interpuseram agravo interno sob o argumento de que a questão litigiosa melhor se ajustaria à competência da Segunda Seção, devendo o processo permanecer na Terceira Turma. Impugnação às fls. 989-1.001 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgRg na Rcl n. 9.858/CE, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe 25/4/2013). 2. Agravo interno não conhecido.