Decisão · STJ

STJ AREsp 2482953

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ITCMD. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL. VALOR REAL DAS QUOTAS TRANSMITIDAS. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Assim como posta a causa, para a revisão do entendimento do Tribunal a quo faz-se necessário revisão dos aspectos fáticos bem como da legislação local. Incidem as Súmula 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Foi concedida a segurança para o fim de declarar a nulidade dos AIIM n. 4.147.214-7, 4.147.215-9 e 4.147.2016-0. O acórdão reformou a Sentença e foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Pretensão à anulação de AIIMs. Doação de quotas de capital social de empresa. Subavaliação. Base de cálculo. Preponderância do valor real das quotas transmitidas, em detrimento do valor contábil, cujos bens, em última análise, representam o patrimônio da sociedade empresarial para efeito do estabelecimento da base de cálculo do imposto. Arts. 9º, § 1º, 11 e 14, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 10.705, de 2000. Sentença reformada. Recursos providos. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 1.824-1.829, e-STJ). O Recurso Especial não foi admitido. Apontou-se fundamentação adequada, ausência de maltrato às normas legais enunciadas e incidência da Súmula 7/STJ. Marcos Yassuo Ikeda e outros defendem: No caso, os recorrentes agiram em conformidade com a maciça Jurisprudência do Tribunal Bandeirante de origem que destaca que a base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas de capital social é o seu valor patrimonial contábil e não o valor dos bens que compõem o seu ativo: .. Ou seja, os recorrentes agiram em conformidade com a legislação estadual de regência do estado de São Paulo, Jurisprudência dominante no TJSP e com base nos atos normativos expedido pela própria Fazenda Pública estadual, mas mesmo assim, estão sendo punidos, com a cobrança de valor indevido cumulado com multas e juros, em total afronta ao teor do art.100, I, III, e parágrafo único do CTN. E de igual forma a omissão quanto a análise do teor dos arts. 183 da Lei nº. 6.404/76, art. 1.187, III, do CC e art. 12-A da Portaria CAT15/2003, é evidente e prejudica os recorrentes de forma abismal, pois lhes retira de forma indevida à aplicação expressa da lei, que lhes ampara e afasta o ato indevido promovido pela Fazenda Estadual. .. Houve, assim, verdadeira omissão pelo Tribunal a quo em tratar sobre estes importantíssimos dispositivos de lei federal, ignorando-se os argumentos que lhes vinculam ao caso sub judice e promovem a subsunção do fato a norma necessário para o julgamento claro e ilibado da causa. Logo, a análise da violação e omissão referente ao referido artigo 100 do CTN, assim como dos arts. 24 do Decreto-Lei nº. 4.657/42, art. 183 da Lei nº. 6.404/76, art. 1.187, III, do CC, é de extrema importância para o deslinde da controvérsia, pois ao se punir contribuinte por agir em conformidade o entendimento reiterado da Administração Pública e diversas vezes reforçado pela Jurisprudência, indica-se verdadeiro cenário de insegurança jurídica dentro do Poder Judiciário e supõe um descaso por parte dos Julgadores em pacificarem entendimentos jurídicos e promoverem realmente a Justiça. Nosso entendimento, é por assim dizer, eco do que afirmado pelo ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento". (REsp 683.702/RS, 5ª TURMA, julgado em 1/3/2005). É o Relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ITCMD. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL. VALOR REAL DAS QUOTAS TRANSMITIDAS. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Assim como posta a causa, para a revisão do entendimento do Tribunal a quo faz-se necessário revisão dos aspectos fáticos bem como da legislação local. Incidem as Súmula 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo Interno não provido.
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