STJ AREsp 2389600
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 7.906-7.909, e-STJ). A parte agravante afirma: Com a devida vênia, como se pode observar acima, houve impugnação expressa com relação anão incidência da Súmula 7 deste C. Tribunal, e, por conta disto, não haveria como o recurso não ser conhecido sob o intelecto de que inexistiu resistência a tal tema. No recurso que restou obstado pela D. Presidência desta E. Corte, foi esclarecido de forma objetiva que não existe ofensa à Súmula 7 se o E. Tribunal a quo conferiu às provas e aos fatos por ele analisado valoração equivocada. Com bem se sabe, vindo a ser integrante da jurisprudência majoritária deste E. Tribunal, valoração adequada da prova não implica necessariamente em se efetuar o reexame dos fatos, pois é através desta que se permite a correção do julgado. Assim, como mencionado no recurso, "uma vez que o quadro fático encontra-se estampado no corpo do Acórdão recorrido, não há que se falar em reexame de fatos e provas e, consequentemente, na infringência da Súmula 7." Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação apresentada às fls. 7.945-7.948, e-STJ. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do Agravo Interno e, caso dele se conheça, pelo não conhecimento do Recurs o Especial (fls. 7.956-7.960, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É pacífica a orientação de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). 5. Agravo Interno não provido.