Decisão · STJ

STJ SLS 3431

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO EM MATÉRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de incidente destinado à tutela do interesse público, que visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o pedido de suspensão de segurança se refere a processos de natureza cível, sendo, em princípio, incabível a medida para suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de processo de natureza criminal, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal e em disputa sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal. 2. Hipótese que versa sobre procedimento investigatório criminal em que se apura suposta prática de fraudes em licitações, pretendendo a requerente suspender as medidas cautelares deferidas judicialmente que a afastaram do exercício do cargo de prefeita, sendo de todo incabível a pretensão de empregar o incidente como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA SIMONE FERNANDES TAVARES, prefeita do Município de Caridade/CE, contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da decisão proferida pelo Desembargador Relator da Cautelar Inominada Criminal nº 062302344.2024.8.06.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que impôs a suspensão temporária do exercício do cargo/função pública pela requerente, com o seu afastamento cautelar, por 180 (cento e oitenta) dias, entre outras medidas. Sustenta a agravante, em suma, que é cabível o pedido de suspensão em matéria criminal no presente caso porque se trata de hipótese excepcional, e reitera os argumentos já aduzidos, de "inexistência de contemporaneidade dos fatos que motivaram o afastamento temporário, eis que a contratação cessou no início de setembro de 2023, antes mesmo do próprio ajuizamento da ação cautelar originária (que se deu somente em 2024). O que rechaça a hipótese de reiteração de conduta ou prejuízo na investigação, uma vez que todas as demais medidas cautelares já foram cumpridas, estando todas as provas em poder do MP. Esvaziando, assim, portanto, os requisitos objetivos do art. 282 do CPP c/c art. 319, VI para manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo". Acrescenta que: E como medida assecuratória para concessão da suspensão de liminar aborda-se o real e efetivo prejuízo a gestão pública e à coletividade consubstanciado na violação a ordem pública e administrativa gerado pela instabilidade institucional do município, seja pela: i)Deficiência da execução normal dos próprios serviços públicos; ii)Bom e regular prosseguimento das atividades institucionais, como acompanhamento de projetos de interesse do ente municipal que já estavam em andamento ou que iniciariam sob as diretrizes e execução daquela gestão; iii)Ações que estavam em curso voltadas a liberação de recursos junto aos órgãos estaduais e federais em favor do município; iv)Cotidianas atividades burocráticas até mesmo junto a instituições financeiras, para efetivação de liberação de chaves das contas para movimentação de recursos. Insiste, ainda, na alegação de que o afastamento de seis meses no último ano, já às vésperas do último semestre de mandato implica em cassação tácita/branca do mandato da Prefeita. Ao final, requer o provimento do Agravo com o deferimento do pedido de suspensão. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO EM MATÉRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de incidente destinado à tutela do interesse público, que visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o pedido de suspensão de segurança se refere a processos de natureza cível, sendo, em princípio, incabível a medida para suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de processo de natureza criminal, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal e em disputa sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal. 2. Hipótese que versa sobre procedimento investigatório criminal em que se apura suposta prática de fraudes em licitações, pretendendo a requerente suspender as medidas cautelares deferidas judicialmente que a afastaram do exercício do cargo de prefeita, sendo de todo incabível a pretensão de empregar o incidente como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno improvido.
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