Decisão · STJ

STJ AREsp 2509349

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-06-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O agravante afirma que cuidou de enfrentar todas as premissas eleitas pelo Juízo a quo para inadmitir o Recurso Especial, impugnando de forma específica as razões. 3. A inadmissibilidade do Recurso Especial manejado pelo ora agravante esteve expressamente fundada na suficiência de análise das questões postas em Juízo, pelo que se afastou a existência de vício de fundamentação e, portanto, de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nada obstante, o recorrente não desenvolve argumento apto a refutar tal premissa, silenciando sobre o ponto nas razões de Agravo em Recurso Especial, reiterando as mesmas alegações já anteriormente lançadas no apelo. 4. Ademais, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 6. O recorrente apresenta argumentos genéricos que não tiveram o condão de demonstrar por que não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas, de modo que não se vislumbram motivos para a reforma da decisão recorrida, mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 7 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal julgados parcialmente procedentes em primeira instância, para a redução da multa aplicada pelo PROCON/MT ao Banco BMG S.A., o que foi reformado em segundo grau de jurisdição, para manter o valor original da multa administrativa, nos seguintes termos ementados: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO PROCON - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - OBSERVADOS - VALOR DA MULTA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Não cabe ao Judiciário rever o mérito dos atos administrativos, compete somente dizer se fora observado a norma legal e o ordenamento jurídico. Observado no processo administrativo os princípios da ampla defesa e do contraditório e não havendo nenhum vício que possa maculá-lo, não há falar em nulidade. Inexiste violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na dosagem da penalidade, visto que autoridade estadual fundamentou e justificou a aplicação da multa, considerando, inclusive a condição primária da parte reclamada, e obedecendo às diretrizes da legislação consumerista". (N.U 0059121-62.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIOROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) Os Embargos de Declaração daí opostos foram rejeitados. Sobreveio Recurso Especial no qual o ora agravante aduziu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Referido apelo não foi admitido por ausência de vício de fundamentação e por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que, nos termos da decisão ora recorrida, não contou com impugnação "efetiva, concreta e pormenorizada", de modo a realizar o princípio da dialeticidade recursal. O agravante afirma que cuidou de enfrentar todas as premissas eleitas pelo Juízo a quo para inadmitir o Recurso Especial, impugnando de forma específica as ratio decidendi. Sem contraminuta. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O agravante afirma que cuidou de enfrentar todas as premissas eleitas pelo Juízo a quo para inadmitir o Recurso Especial, impugnando de forma específica as razões. 3. A inadmissibilidade do Recurso Especial manejado pelo ora agravante esteve expressamente fundada na suficiência de análise das questões postas em Juízo, pelo que se afastou a existência de vício de fundamentação e, portanto, de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nada obstante, o recorrente não desenvolve argumento apto a refutar tal premissa, silenciando sobre o ponto nas razões de Agravo em Recurso Especial, reiterando as mesmas alegações já anteriormente lançadas no apelo. 4. Ademais, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 6. O recorrente apresenta argumentos genéricos que não tiveram o condão de demonstrar por que não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas, de modo que não se vislumbram motivos para a reforma da decisão recorrida, mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 7 . Agravo Interno não provido.
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