Decisão · STJ

STJ AREsp 2547062

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante alega não ter havido pronunciamento jurisdicional sobre a existência de citação por hora certa. 2. Todavia, observa-se enfrentamento de todos os pontos no seguinte trecho do acórdão que julgou os Embargos de Declaração (fls. 1.088-1.089): "Não há qualquer omissão, tendo em vista que a decisão embargada foi clara e analisou adequadamente a alegação de nulidade de citação, inclusive quanto ao ponto suscitado: Extrai-se dos autos que a empresa INDÚSTRIAS MADEIRIT S/A foi citada, por hora certa em 18.03.2007, na pessoa de LUIZ ROBERTO TORRES PRESGRAVE DE MELLO e da Sra. MARIA CRISTINA SALLES DE MELLO, por meio de carta precatória nº 103.027-0. Posteriormente, LUIZ ROBERTO TORRES PRESGRAVE DE MELLO, MARIA CRISTINA SALLES DE MELLO, HELOSIA MARIA TORRES DE MELLO e RESERPA - REFLORESTAMENTO, SERVIÇO E PARTICIPAÇÕES LTDA. informaram que não representavam a empresa INDÚSTRIAMADEIRIT S.A., que, à época estava sob intervenção judicial, decretada pela 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava -PR, bem como acostaram termo expedido do processo ACPU-00001/2006, constante do mov. 1.20, o qual demonstra que a empresa era representada exclusivamente e em conjunto por PAULO ROGÉRIO BOLONHA, NERI MACHADO DE CAMPOS, AUGUSTO DA COSTA JÚNIOR, MAURO SÉRGIO SILVA COELHO, JOSÉ LUIS FIAMENGHI CHIRELLI E LUIZ CARLOS GECHELE. Em 29 de agosto de 2008, a empresa INDÚSTRIA MADEIRIT S.A. acostou substabelecimento e na data de 15 de abril de 2008 acostou procuração, sem os poderes para receber citação, outorgada pela Comissão Gestora da Intervenção Judicial em 08 de abril de 2008. Ato contínuo, no mov. 1.34, os procuradores que juntaram a procuração em nome da INDÚSTRIA MADEIRIT, informaram a renúncia de todos os poderes que lhe foram outorgados e juntaram a renúncia ao mandato, tendo o Cartório apenas certificado a citação e o decurso do prazo: "Indústrias Madeirit S/A: citada no mov. 1.18 fls 264 (citação por hora certa); juntou procuração no mov. 1.24 fls 355/356; deixou decorrer o prazo sem manifestação". Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Também é de se mencionar que os atos do advogado Luiz Vicente de Carvalho (OAB/SP nº 39.325) podem ter induzido o Juízo de origem em erro, pois em suas manifestações, equivocadamente, constou o nome da empresa INDÚSTRIAMADEIRIT S.A., mesmo sem a outorga de procuração, como admitido 12 em grau recursal. (..)". 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de fls. 1.245-1.248, que conheceu em parte do Recurso Especial, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa medida, negou-lhe provimento. O agravante reapresenta a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz (fl. 1.255): .. passados 16 anos do ajuizamento da ação pelo Estado do Paraná, e quando já em grau de apelação, os réus atravessaram petição nos autos anunciando nulidade dos atos processuais em razão de irregularidade na sua citação. A justificativa seria a ausência de poderes para receber citação pelos advogados da empresa. O v. Acórdão local, contudo, ao declarar nula a citação, simplesmente ignorou o fato de ter sido realizada citação por hora certa antes da decretação da falência da empresa. Desse modo, não há qualquer vício na citação, uma vez que a citação por hora certa realizada antes da falência foi válida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 1.263-1.270. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante alega não ter havido pronunciamento jurisdicional sobre a existência de citação por hora certa. 2. Todavia, observa-se enfrentamento de todos os pontos no seguinte trecho do acórdão que julgou os Embargos de Declaração (fls. 1.088-1.089): "Não há qualquer omissão, tendo em vista que a decisão embargada foi clara e analisou adequadamente a alegação de nulidade de citação, inclusive quanto ao ponto suscitado: Extrai-se dos autos que a empresa INDÚSTRIAS MADEIRIT S/A foi citada, por hora certa em 18.03.2007, na pessoa de LUIZ ROBERTO TORRES PRESGRAVE DE MELLO e da Sra. MARIA CRISTINA SALLES DE MELLO, por meio de carta precatória nº 103.027-0. Posteriormente, LUIZ ROBERTO TORRES PRESGRAVE DE MELLO, MARIA CRISTINA SALLES DE MELLO, HELOSIA MARIA TORRES DE MELLO e RESERPA - REFLORESTAMENTO, SERVIÇO E PARTICIPAÇÕES LTDA. informaram que não representavam a empresa INDÚSTRIAMADEIRIT S.A., que, à época estava sob intervenção judicial, decretada pela 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava -PR, bem como acostaram termo expedido do processo ACPU-00001/2006, constante do mov. 1.20, o qual demonstra que a empresa era representada exclusivamente e em conjunto por PAULO ROGÉRIO BOLONHA, NERI MACHADO DE CAMPOS, AUGUSTO DA COSTA JÚNIOR, MAURO SÉRGIO SILVA COELHO, JOSÉ LUIS FIAMENGHI CHIRELLI E LUIZ CARLOS GECHELE. Em 29 de agosto de 2008, a empresa INDÚSTRIA MADEIRIT S.A. acostou substabelecimento e na data de 15 de abril de 2008 acostou procuração, sem os poderes para receber citação, outorgada pela Comissão Gestora da Intervenção Judicial em 08 de abril de 2008. Ato contínuo, no mov. 1.34, os procuradores que juntaram a procuração em nome da INDÚSTRIA MADEIRIT, informaram a renúncia de todos os poderes que lhe foram outorgados e juntaram a renúncia ao mandato, tendo o Cartório apenas certificado a citação e o decurso do prazo: "Indústrias Madeirit S/A: citada no mov. 1.18 fls 264 (citação por hora certa); juntou procuração no mov. 1.24 fls 355/356; deixou decorrer o prazo sem manifestação". Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Também é de se mencionar que os atos do advogado Luiz Vicente de Carvalho (OAB/SP nº 39.325) podem ter induzido o Juízo de origem em erro, pois em suas manifestações, equivocadamente, constou o nome da empresa INDÚSTRIAMADEIRIT S.A., mesmo sem a outorga de procuração, como admitido 12 em grau recursal. (..)". 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 4. Agravo Interno não provido.
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