STJ AREsp 1527079
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONFLITO ENTRE LEI ESTADUAL E DISPOSIÇÕES DO CTN. DISTINÇÃO ENTRE PROPRIETÁRIO E TRANSPORTADOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos temas suscitados nos declaratórios da agravada, deixando de emitir juízo de valor sobre tais pontos. Nesse contexto, assiste razão à agravada, quando alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, tendo em vista que a questão sobre a qual a Corte de origem não se pronunciou é relevante e tem o condão, caso seja procedente, de alterar o julgamento, e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia. 3. No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca do suposto conflito entre a lei estadual e os dispositivos invocados do Código Tributário Nacional, mormente acerca da alegada distinção entre proprietário e transportador do veículo, à luz do art. 6º, § 3º, d, do Decreto-lei 406/68 e da possibilidade de lei estadual atribuir a condição de responsável aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que, em juízo de reconsideração, deu parcial provimento ao recurso especial da ora agravada, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo, com determinação de devolução dos autos à origem, para que se decida acerca dos pontos colacionados (fls. 813-827). Inconformada, sustenta a agravante a inexistência de erros ou omissões a serem sanados na origem. Afirma que "omissão alguma houve, muito menos erro material, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, esgotando toda a matéria posta" (fl. 835). Pugna pela reconsideração da decisão agravada, ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que não seja conhecido o recurso especial interposto pela agravada. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 845). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 851-861). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONFLITO ENTRE LEI ESTADUAL E DISPOSIÇÕES DO CTN. DISTINÇÃO ENTRE PROPRIETÁRIO E TRANSPORTADOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos temas suscitados nos declaratórios da agravada, deixando de emitir juízo de valor sobre tais pontos. Nesse contexto, assiste razão à agravada, quando alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, tendo em vista que a questão sobre a qual a Corte de origem não se pronunciou é relevante e tem o condão, caso seja procedente, de alterar o julgamento, e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia. 3. No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca do suposto conflito entre a lei estadual e os dispositivos invocados do Código Tributário Nacional, mormente acerca da alegada distinção entre proprietário e transportador do veículo, à luz do art. 6º, § 3º, d, do Decreto-lei 406/68 e da possibilidade de lei estadual atribuir a condição de responsável aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. 4. Agravo interno desprovido.