STJ RMS 72115
CIVILRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONAL CABIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A RECORRENTE PROVIDENCIE O BLOQUEIO/PENHORA SOBRE VALORES E CRÉDITOS DA PARTE EXECUTADA, PERANTE O BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S/A, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DE MULTA COMINATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO PROVIDO. 1. "A impetração de mandado de segurança contra pronunciamento judicial tem pertinência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurada a manifesta ilegalidade ou a teratologia, bem como esteja devidamente comprovado o direito líquido e certo ofendido ou que está sob ameaça. Situação que se verifica na espécie" (RMS n. 64.494/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.9.2021, DJe de 30.9.2021). 2. Manifesta teratologia da decisão judicial que determinou o cumprimento pela impetrante, empresa não é autorizada a operar como instituição financeira pelo BACEN, de ordem de bloqueio de valores em conta mantida no exterior, em banco que também não opera como instituição financeira no Brasil, sob pena de multa cominatória diária. 3 . Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por M. Representações Ltda., com base no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 180): MANDADO DE SEGURANÇA - Alegação da impetrante de violação a direito líquido e certo seu pela posição de mera representante de banco sediado no exterior - Autorização do BACEN viabilizando transmissão de informações ao representado - Ordem de bloqueio de ativos financeiros que comporta transmissão ao banco representado - Segurança denegada; e, liminar revogada. Sustenta que o Banco Comercial Português e a ora recorrente possuem personalidades jurídicas distintas pois, "Enquanto o primeiro é uma instituição financeira atuante em Portugal, o MILLENIUM BCP é um mero escritório de representação situado no Brasil, o qual, por expressa previsão regulamentar não integra o Sistema Financeiro Nacional" (fl. 199). Afirma que a empresa recorrente tem por objeto "(a) a "prestação de serviços destinados a transações com estabelecimentos de crédito em geral", (b) a "representação de indivíduos ou pessoas jurídicas com poderes para agir dentro do estabelecido nos respectivos instrumentos de mandato", (c) a "participação em outras sociedades, comerciais ou civis, como acionista ou quotista", (d) a "manutenção de serviços destinados à obtenção de informações para fins comerciais e bancárias, bem como a assistência necessária a instituições financeiras domiciliadas no exterior" , e (e) a "promoção de negócios, especialmente aqueles relacionados com o comércio exterior"" (fl. 199), de acordo com o seu contrato social. Alega que a representação de indivíduos ou pessoas jurídicas é exercida em regime de exclusividade com o Banco Comercial Português, "o que também encontra previsão em seu contrato social (art. 3º, parágrafo primeiro). Ou seja, o Millenium BCP não é uma filial do Banco Comercial Português, mas mero representante institucional do banco no Brasil" (fl. 200). Acrescenta que sua atuação é meramente administrativa, "não lhe sendo autorizado administrar valores no Brasil em nome do Banco Comercial Português, tampouco gerenciar contas correntes abertas no exterior junto à referida instituição financeira" (fl. 200). Argumenta que, ainda que possa comunicar ao Banco Comercial Português o teor da ordem mandamental deferida pela autoridade coatora, "não pode o recorrente responder pela efetivação da restrição, medida que só poderá ser tomada pelo próprio Banco Comercial Português - que, aliás, poderá deixar de observá-la, já que a determinação lhe foi transmitida pela via processual manifestamente inadequada" (fl. 203). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 224/240, relatando que a recorrente interpôs, na origem, agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que reiterou a ordem judicial de determinação do imediato bloqueio/penhora sobre quaisquer valores e créditos cabentes ao executado Eduardo Antônio Afonso. Narrou que o pedido de concessão de efeito suspensivo fora indeferido, ao passo que, o agravo de instrumento não foi conhecido em razão da intempestividade do recurso. Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a ora recorrente interpôs agravo interno, que, da mesma forma, não foi conhecido, por ter ficado prejudicado diante da perda do seu objeto. Alegou que a recorrente, após o não conhecimento de ambos os recursos que interpôs, impetrou o mandado de segurança, que teve a segurança denegada pela Corte de origem. Acrescentou que "o presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela recorrente não merece ser acolhido, visto que, tenta a recorrente, de todas as formas esquivar-se de sua responsabilidade e ludibriar estes Eméritos Ministros, mediante atitude desesperada, atitude esta, que a justiça não pode compactuar!" (fl. 236). Asseverou, por fim, que as "decisões objeto deste recurso estão corretas e devem ser mantidas, em razão dos fatos apresentados nesta peça, bem como, diante do fato de que o presente recurso ordinário, apenas vislumbra a insatisfação da mesma em cumprir com sua responsabilidade, visto que, a mesma deixou de agravar da r. decisão de fls. 278 dos autos principais, decisão esta, que deu origem a responsabilidade da recorrente e trouxe a mesma aos autos daquele demanda!" (fl. 239). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou parecer, às fls. 244/246, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário para a concessão da Segurança. Ao apresentar sua manifestação, o Ministério Público Federal pugnou pelo julgamento do feito, "prescindindo-se de opinião meritória do Parquet" (fl. 257). É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONAL CABIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A RECORRENTE PROVIDENCIE O BLOQUEIO/PENHORA SOBRE VALORES E CRÉDITOS DA PARTE EXECUTADA, PERANTE O BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S/A, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DE MULTA COMINATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO PROVIDO. 1. "A impetração de mandado de segurança contra pronunciamento judicial tem pertinência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurada a manifesta ilegalidade ou a teratologia, bem como esteja devidamente comprovado o direito líquido e certo ofendido ou que está sob ameaça. Situação que se verifica na espécie" (RMS n. 64.494/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.9.2021, DJe de 30.9.2021). 2. Manifesta teratologia da decisão judicial que determinou o cumprimento pela impetrante, empresa não é autorizada a operar como instituição financeira pelo BACEN, de ordem de bloqueio de valores em conta mantida no exterior, em banco que também não opera como instituição financeira no Brasil, sob pena de multa cominatória diária. 3 . Recurso ordinário a que se dá provimento.