STJ EREsp 1892740
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A parte ora agravante, no momento da interposição do Recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas Relatório, Voto, Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento, descumprindo regra técnica do Recurso, o que configura vício insanável. 3. A simples menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. 4. Agravo Interno não provido RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. A parte agravante sustenta, em suma: Erroneamente, foi empregada a conjunção coordenativa aditiva e mesmo sendo incontestável que o § 4º do artigo 1.043 do Código de Processo Civil utiliza a conjunção coordenativa alternativa ou. O que a Lei Federal determina como opção alternativa, a Ministra Relatora entendeu como exigência cumulativa. Além disso, há que se ter presente que a decisão agravada, conforme expressamente consignado em seu relatório, identificou, com clareza e precisão, os venerandos acórdãos deste egrégio Superior Tribunal de Justiça que foram apresentados como paradigmas, assim se reportando a eles: "A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: AgRg no Ag 1.269.116/RJ, proferido pela Segunda Turma; REsp n. 722.919/PA, proferido pela Quarta Turma; REsp n. 1.969.648/DF, proferido pela Terceira Turma; AgInt no REsp n. 2.070.495/RS, preferido pela Segunda Turma; e traz outros julgados como reforço argumentativo ". Como se vê, o monocrático decisum agravado identificou, sem nenhuma dificuldade, os diversos acórdãos invocados pelo agravante como paradigmas para embasar seus Embargos de Divergência. Ocorre que, por evidente equívoco da nobre Relatora, ao ser proferida a respeitável decisão agravada, ela não se deu conta de que todos os acórdãos apontados como paradigmas foram perfeitamente identificados e individualizados nos autos, com inequívoca demonstração de que o acórdão proferido pela colenda Quarta Turma divergia de muitos julgamentos recentes de outros órgãos desta egrégia Corte Superior, sendo perfeitamentedispensávelajuntadadascópiasdetaisacórdãosaoprocesso, ante a indicação da fonte em que foram publicados, qual seja, o DJe do próprio Superior Tribunal de Justiça. Note-se que o ora agravante foi precavido quando invocou não apenas um, mas vários acórdãos como paradigmas, em manifesta divergência com a decisão proferida pela colenda Quarta Turma, indicando o número de cada recurso, as turmas que os julgaram, os nomes dos Ministros Relatores e onde tais acórdãos haviam sido publicados. Ora, se os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos por esta egrégia Corte Superior, como consignado pelo agravante em sua petição recursal, era totalmente desnecessário que se procedesse à juntada dos mesmos aos autos, pois: "A função institucional do Poder Judiciário é dizer o direito, proporcionando a segurança jurídica aos jurisdicionados"(Pedro Paulo Teixeira Manus, in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12 de abril de 2029). Assim, não se pode relegar ao esquecimento que a norma processual citada pela Ministra Relatora não determina a obrigatoriedade da juntada aos autos dos acórdãos apontados como paradigmas, se adotada outra alternativa prevista no § 4ºdo artigo 1.043 do Código de Processo Civil, ainda mais considerando que os mesmos foram proferidos pela própria Corte Superior que deve julgar os Embargos de Divergência (..) Além disso, não se pode olvidar que se trava neste egrégio Superior Tribunal de Justiça pertinente debate sobre a obrigatoriedade ou não da juntada do acórdão paradigma aos autos, quando proferido pela própria Corte Superior, sendo oportuno mencionar fragmento da discussão que se desenvolve do julgamento do EAREsp nº 1.858.323, suspenso com pedido de vista. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A parte ora agravante, no momento da interposição do Recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas Relatório, Voto, Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento, descumprindo regra técnica do Recurso, o que configura vício insanável. 3. A simples menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. 4. Agravo Interno não provido