STJ AREsp 2473775
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"". 2. In casu, a parte agravante limita-se a reiterar as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor especificamente a aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e a incidência da Súmula 182/STJ, os quais dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os argumentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante afirma: Destarte, NÃO SE TRATA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA e sim demonstrado a plena validade dos argumentos da agravante sem esbarrar na proibição prevista na súmula 07 desta colenda corte. Assim é que para devida apreciação do direito postulado os presentes autos devem ser remetidos ao Ministro prevento por força do MS 10.505. DA VIOLAÇÃO AOSARTS.503, §1º, I996, V, §5º e 969DO CPCDO CEBAS 2001 2003 CONCEDIDO MS 10505 RMS 27001 Relembramos quanto ao fundamento que embasou o processo de mérito seria quanto a não possuir CEBAS no triênio 2001/2003, onde o cumprimento de sentença é oriundo de acórdão que não considerou recurso ordinário interposto em desfavor da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança que tramitou originariamente no Superior Tribunal de Justiça -STJ, o qual foi objeto de decisão quanto a repercussão geral em 15/03/2016: (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"". 2. In casu, a parte agravante limita-se a reiterar as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor especificamente a aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e a incidência da Súmula 182/STJ, os quais dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os argumentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.