Decisão · STJ

STJ AREsp 2475527

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Não houve o prequestionamento da tese de violação do art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do Código Processual Civil de 2015. Com efeito, a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 2. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. 3. O STJ possui o entendimento de que não basta opor Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. Além disso, a Corte de origem reconheceu a preclusão da matéria levantada nos aclaratórios, nos seguintes termos: "a abertura de discussão, agora, quanto ao regime de recebimento do crédito (RPV ou precatório) não tem o condão de transmudar a argumentação e solução dada no agravo de instrumento. Como dito, não se fora levantada, na ocasião, tal discussão". Tais argumentos não foram refutados no Recurso Especial, de modo que a tese recursal está dissociada das razões decisórias, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal deste Relator (fls. 446-452) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, aduz, em síntese (fl. 457-458): Como se vê, no presente caso ocorreu o prequestionamento explícito da matéria, enquanto que até o implícito já seria suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 356 do STF. .. Assim, no caso em tela não há que se falar em ausência de prequestionamento, uma vez que o prequestionamento se vislumbra desde a prolação da r. decisão interlocutória e, ainda assim, foi suscitada a questão em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração, instigando-se o Tribunal a esmiuçar a matéria, exaurindo definitivamente o tema, sem deixar quaisquer dúvidas quanto ao atendimento do requisito do prequestionamento para fins de interposição de Recurso Especial. De outro giro, conforme se observa da r. decisão agravada, não foi conhecido o recurso especial, sob o fundamento de que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos do v. acórdão recorrido, o que enseja a aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF. No entanto, diferentemente do aduzido na decisão agravada, no recurso especial, os ora Agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos utilizados pelo v. aresto recorrido. Conforme se observa dos autos, os Exequentes desde a prolação do acórdão, por meio da oposição de embargos de declaração, buscaram fazer uma diferenciação entre o Precatório e RPV. (..) Quanto ao RPV, portanto, em suma, sempre serão devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independentemente do oferecimento ou não de impugnação à execução pela Fazenda Pública. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Não houve o prequestionamento da tese de violação do art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do Código Processual Civil de 2015. Com efeito, a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 2. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. 3. O STJ possui o entendimento de que não basta opor Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. Além disso, a Corte de origem reconheceu a preclusão da matéria levantada nos aclaratórios, nos seguintes termos: "a abertura de discussão, agora, quanto ao regime de recebimento do crédito (RPV ou precatório) não tem o condão de transmudar a argumentação e solução dada no agravo de instrumento. Como dito, não se fora levantada, na ocasião, tal discussão". Tais argumentos não foram refutados no Recurso Especial, de modo que a tese recursal está dissociada das razões decisórias, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido.
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