Decisão · STJ

STJ AREsp 2443141

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Ministra Presidente do STJ inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ, pois o recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente Agravo Interno, o agravante incorre no mesmo equívoco, pois em nenhum momento se opõe às considerações da Ministra Presidente. Viola, portanto, o comando do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por força da Súmula 182/STJ. O agravante afirma, em suma, que "restou demonstrado no Recurso Especial que todas as violações levantadas afrontam dispositivos da legislação infraconstitucional". Impugnação apresentada às fls. 127-133, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Ministra Presidente do STJ inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ, pois o recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente Agravo Interno, o agravante incorre no mesmo equívoco, pois em nenhum momento se opõe às considerações da Ministra Presidente. Viola, portanto, o comando do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido.
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