STJ AREsp 2345956
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS n. 53.955/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 29/3/2017. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por HÉLIO MÁRCIO DE SOUSA contra acórdão de fl. 391, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de ver a renda da irmã do autor excluída da avaliação da renda familiar, por não estar incluída entre os membros trazidos no § 1º do art. 20 da LOAS, exige a revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo não provido. A parte embargante aduz omissão no aresto embargado, defendendo que "houve omissão no julgado, uma vez que em razões recursais, o embargante deixou claro que não se trata de reexame das provas, uma vez que essa Corte já decidiu em razão ao assunto, pois, se a irmã não mora sob o mesmo teto, seus ganhos não podem entrar para fins de concessão do benefício assistencial" (fl. 413). Nestes termos, argumenta que "apesar de entendimento de revisão de provas, não deve prosperar, já que a própria decisão indica que a irmã mora no mesmo terreno, mas não sob o mesmo teto, bem como ela possui família, não tendo condições de ajudar seu irmão" (fl. 415). Noutro giro, sustenta a necessidade de prequestionamento de matéria constitucional, nos seguintes termos: "não sendo analisados os recursos interpostos pelo Embargante, houve violação aos princípios esculpidos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º e inciso IX art. 93 ambos da Constituição Federal" (fl. 418), e também "requer pronunciamento desta Corte em razão das questões acima, ficando ainda, prequestionados todos os elementos suscitados, ainda que sejam rejeitados os presentes aclamatórios, em conformidade aos artigos 5º, II, XXXV e LV, 93, IX, Lei do Idoso, artigo 34, bem como artigo 203º da CF e artigo 489, §1º do CPC" (fl. 420). Impugnação não apresentada (fl. 430). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS n. 53.955/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 29/3/2017. 5. Embargos de declaração rejeitados.