STJ REsp 2086654
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão do recurso, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo interno interposto por SPE EMPREENDIMENTOS SILVIO DE SOUSA LTDA contra a decisão de minha relatoria às fls. 326-330 que negou provimento ao recurso especial, por encontrar óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ e por não haver violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nas presentes razões, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem ignorou por completo o questionamento suscitado de que o contrato firmado entre as partes, foi assinado em estabelecimento comercial pertencente à Agravante. Adverte que tal erro do juízo influencia diretamente na resolução da lide, haja vista que a questão ora impugnada é ESSENCIAL ao julgamento do caso, haja vista ser o que define a incidência ou não do direito de arrependimento. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.086.654 - SP (2023/0254450-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SPE EMPREENDIMENTO SILVIO DE SOUSA LTDA ADVOGADOS : FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353 AGRAVADO : GIOVANNA LUCCHI MANDOTTI DE SOUZA ADVOGADOS : JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA - SP194783 MARINA DE SOUSA ALVES - SP423229 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão do recurso, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido.