Decisão · STJ

STJ AREsp 2486353

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Discute-se em Recurso Especial possível desrespeito à regra do § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009, com a determinação de pagamento de vantagens a servidor público referente a período pretérito à impetração de Mandado de Segurança. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consignou (fls. 55-57): "De acordo com a decisão agravada foi ressaltado que o Desembargador Francisco Paes Landim em voto-vista asseverou que as verbas devidas entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser pagas por folha suplementar e as anteriores à interposição sejam por meio de precatório. Verificando a certidão do julgamento dos Embargos á Execução, constata-se que o Des. Relator refluiu de seu voto para concordar com o Voto-vista proferido pelo Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. "Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, em conhecer dos embargos à execução, e lhe negar provimento, afastando, ainda, no caso concreto destes autos, a incidência da Súmula 271/STF, nos moldes do voto do Relator, que refluiu de seu entendimento anterior. Vencidos os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho (ausentes), e que na sessão anterior votaram para dar parcial provimento aos embargos, no sentido de acolher, apenas, o excesso à execução, por entender que os efeitos patrimoniais são devidos apenas a partir da data de impetração do presente mandamus, rejeitando a alegação de inexigibilidade do titulo judicial."" 3. Do trecho em destaque não é possível extrair os fundamentos que levaram a Corte de Justiça piauiense a afastar o entendimento da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal no caso concreto. O trecho visa esclarecer a parte acerca do resultado do julgamento colegiado, que foi formado por maioria de votos no sentido apontado na citação acima. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 320-323, que conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial. O agravante sustenta, em suma (fl. 337): .. o acórdão recorrido manteve decisão monocrática que fez contemplar, no crédito do agravado, parcelas referentes a período anterior à impetração, ou seja, fazendo com que a ação mandamental produza efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, o que é vedado pelo artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/09. Como se vê, houve o prequestionamento implícito (sema indicação expressa do dispositivo) da norma, não havendo falar em incidência do óbice da Súmulas n. 211do STJ no presente caso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 342-352. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Discute-se em Recurso Especial possível desrespeito à regra do § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009, com a determinação de pagamento de vantagens a servidor público referente a período pretérito à impetração de Mandado de Segurança. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consignou (fls. 55-57): "De acordo com a decisão agravada foi ressaltado que o Desembargador Francisco Paes Landim em voto-vista asseverou que as verbas devidas entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser pagas por folha suplementar e as anteriores à interposição sejam por meio de precatório. Verificando a certidão do julgamento dos Embargos á Execução, constata-se que o Des. Relator refluiu de seu voto para concordar com o Voto-vista proferido pelo Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. "Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, em conhecer dos embargos à execução, e lhe negar provimento, afastando, ainda, no caso concreto destes autos, a incidência da Súmula 271/STF, nos moldes do voto do Relator, que refluiu de seu entendimento anterior. Vencidos os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho (ausentes), e que na sessão anterior votaram para dar parcial provimento aos embargos, no sentido de acolher, apenas, o excesso à execução, por entender que os efeitos patrimoniais são devidos apenas a partir da data de impetração do presente mandamus, rejeitando a alegação de inexigibilidade do titulo judicial."" 3. Do trecho em destaque não é possível extrair os fundamentos que levaram a Corte de Justiça piauiense a afastar o entendimento da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal no caso concreto. O trecho visa esclarecer a parte acerca do resultado do julgamento colegiado, que foi formado por maioria de votos no sentido apontado na citação acima. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ). 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →