Decisão · STJ

STJ AREsp 2547848

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis a conclusão da decisão recorrida naquilo que foi provido em desfavor do Estado. CONCLUSAO. 4. Em face do exposto, espera e requer a reconsideração da decisão proferida ou, subsidiariamente, seja o feito submetido a Colenda Turma, conhecido e dado provimento ao Agravo Interno devendo ser reformada, in toturn, a r. decisão recorrida. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido.
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