Decisão · STJ

STJ AREsp 2486556

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A parte não aponta os artigos da legislação federal tidos por violados. Destaca-se, neste ponto, que não basta mera citação dos dispositivos de lei federal sem o correspondente motivo da infração legal. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Assim consignou o Tribunal de origem (fls. 317, e-STJ): "Oportuno apontar que os elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, da presente lide coincidem com os do Processo nº 0044326-79.2012.4.03.9999. Assim, uma vez já decidida a lide, não há como acolher nova ação, com os mesmos pressupostos processuais, uma vez que há coisa julgada, já havendo-se encerrado o andamento regular processual com o julgamento do mérito naquela ação.". In casu, a Corte regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa Tribunal a quo. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 428-430, e-STJ) que conheceu do Agravo e não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma (fls. 436-451, e-STJ): Contudo, ao contrário do que constou na decisão monocrática, o Agravante apontou a violação dos artigos 486 e 502 ambos do CPC e artigo 122 da Lei 8213/91, bem como impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (..) Do recurso especial acima transcrito, percebe-se que o Agravante apontou os artigos da legislação federal violados, bem como impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não há que se falar em óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. (..) Assim, não há que se falar em reexame de provas, pois trata-se apenas de interpretação da legislação federal e aplicação do Tema 1018 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A parte não aponta os artigos da legislação federal tidos por violados. Destaca-se, neste ponto, que não basta mera citação dos dispositivos de lei federal sem o correspondente motivo da infração legal. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Assim consignou o Tribunal de origem (fls. 317, e-STJ): "Oportuno apontar que os elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, da presente lide coincidem com os do Processo nº 0044326-79.2012.4.03.9999. Assim, uma vez já decidida a lide, não há como acolher nova ação, com os mesmos pressupostos processuais, uma vez que há coisa julgada, já havendo-se encerrado o andamento regular processual com o julgamento do mérito naquela ação.". In casu, a Corte regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa Tribunal a quo. 4. Agravo Interno não provido.
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