Decisão · STJ

STJ AREsp 2484637

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão local que inadmitiu o apelo nobre. 2. A decisão unipessoal consignou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ" (fl. 1.092, e-STJ). 3. Na hipótese, deveria a parte indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para de modo fundamentado demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ. 4. A argumentação veiculada não enfrentou concretamente e especificamente a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, motivo pelo qual o Agravo, do art. 1.042 do CPC, efetivamente não ultrapassou o juízo de admissibilidade (Súmula 182/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC), tal qual verificado na decisão monocrática, da Presidência do STJ. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão local que inadmitiu o apelo nobre. In casu, a decisão unipessoal consignou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ" (fl. 1.092, e-STJ). A agravante sustenta que impugnou de forma suficiente as premissas para ausência de jurisprudência pacífica sobre o tema. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão local que inadmitiu o apelo nobre. 2. A decisão unipessoal consignou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ" (fl. 1.092, e-STJ). 3. Na hipótese, deveria a parte indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para de modo fundamentado demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ. 4. A argumentação veiculada não enfrentou concretamente e especificamente a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, motivo pelo qual o Agravo, do art. 1.042 do CPC, efetivamente não ultrapassou o juízo de admissibilidade (Súmula 182/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC), tal qual verificado na decisão monocrática, da Presidência do STJ. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido
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