STJ AREsp 2436015
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS, ENGLOBANDO A VERBA DECORRENTE DA EXECUÇÃO PELO FATO DA DESISTÊNCIA. R EEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Foi destacado no item 1 (fl. 309), no julgamento concluído na forma do art. 942 do CPC, a deliberação foi no sentido de que: "Pelo fato da extinção da execução por decorrência do acolhimento dos embargos, a matéria não é regulada pelo art. 85 do CPC, e sim pelo art. 827, o qual só prevê honorários ao exequente, com possibilidade de elevação a até 20%, "quando rejeitados os embargos à execução" (§ 2º)". Foi igualmente destacado no intróito do voto (fl. 309), que o STJ proveu o REsp 1934077-RS, "para reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos"; e, em decorrência, determinou "o retorno dos autos para o tribunal de origem a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios no feito executivo, respeitados os limites e parâmetros legalmente previstos" (fl. 309). Por sua vez, no item 2 foi dito que, embora o art. 827 do CPC/2015, "o STJ vem deliberando no mesmo sentido d"antes, conforme a respeitável decisão que devolveu o caso a este Colegiado", e, na sequência, foi transcrita orientação daquela Corte, em repercussão geral, na vigência do anterior CPC diga-se, também reproduzida na Decisão do Min. Og Fernandes, que devolveu o caso a este Tribunal, no sentido de que "os embargos do devedor são ação de reconhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (fl. 309 e v.). No item 3, foi registrado o retorno ao entendimento anterior, isto é, de não consideração do art. 827 do CPC, ficando mantido, pois, o alinhamento com o STJ, no sentido de "ser admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que estipule que o valor fixado atende a ambas" (STJ, AgRg nos EREsp 1338422-RJ, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, em 16-10-13, Dje de 21-10-13). Após isso, no item 4, foi examinado o caso sub judice (fl. 309v.): "O Município desistiu da execução fiscal, provocando sua extinção (fl. 225), na qual os honorários foram fixados "em 5% sobre o valor devido" (fl. 160), o que, por sua vez, prejudicou os embargos à execução, ensejando sua extinção, nos quais os honorários foram fixados "em 8% do valor atribuído à causa" (fl. 289)". Finalmente, no item 5, tendo em conta que (a) o Município desistiu da execução, que por sua vez prejudicou os embargos, e que (b) pela orientação do STJ a cumulação dos honorários não é automática, porquanto podem ser determinados "definitivamente pela sentença da última ação, desde que estipule que o valor atende a ambas", a conclusão - como solução razoável - pela manutenção dos 8% fixados nos embargos, "englobando a verba decorrente da execução pelo fato da desistência" (fl. 309v., final). Portanto, todas as questões, envolvendo os honorários, a respeito das quais era necessário pronunciamento foram examinadas de modo claro, completo, coerente, suficiente e sem erro material." (fls. 434-435, e-STJ). 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Como se infere, a Corte de origem examinou a questão controvertida e julgou que todas as questões envolvendo os honorários, a respeito das quais era necessário pronunciamento, foram examinadas de modo claro, completo, coerente, suficiente e sem erro material. 4. Em consequência, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: Ainda que se admitisse a fixação conjunta dos honorários advocatícios in casu, o que se diz ad argumentandum tantum, basta pensar, qual verba haveria de ser considerada para fins de posterior exigência pelo Banco Agravante Aquela efetivamente arbitra danos embargos à execução fiscal, de forma escalonada, nos termos da legislação processual, cuja sentença há muito transitou em julgado, ou aquela de 8% referida no acórdão nestes autos vergastado Tomada a segunda hipótese, evidentemente não se poderia escapar de emprestar enfrentamento expresso aos preceitos contidos nos arts.502 e 507 do CPC/15(daí novamente verificando-se inegável afronta pelo r. acórdão aos arts. 11,489 e 1.022 do CPC, por negar as explicitações), porquanto ter-se-ia indevida alteração de decisão transitada em julgado. Daí que, com todo respeito, bem não andou a r. decisão agravada ao asseverar que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, escancarados os vícios de que padece o v. acórdão. Nenhum, absolutamente nenhum dos aspectos acima destacados depende do revolvimento de fatos e provas coligidos aos autos, o que consabidamente seria vedado nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, pretendendo o Agravante, no recurso especial interposto, a correta apreciação jurídica a partir das circunstâncias esquadrinhadas pelo próprio julgado, assim resguardando-se a adequada aplicação do direito federal, missão precípua deste e. Tribunal Superior. No tocante à análise da divergência jurisprudencial, supostamente prejudicada "quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional", tal como referido pelo r. decisum, forçoso registrar que a súplica especial aviada não versou sobre dissídio, pelo que o Agravante deixa de se manifestar a propósito. (fl. 544, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS, ENGLOBANDO A VERBA DECORRENTE DA EXECUÇÃO PELO FATO DA DESISTÊNCIA. R EEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Foi destacado no item 1 (fl. 309), no julgamento concluído na forma do art. 942 do CPC, a deliberação foi no sentido de que: "Pelo fato da extinção da execução por decorrência do acolhimento dos embargos, a matéria não é regulada pelo art. 85 do CPC, e sim pelo art. 827, o qual só prevê honorários ao exequente, com possibilidade de elevação a até 20%, "quando rejeitados os embargos à execução" (§ 2º)". Foi igualmente destacado no intróito do voto (fl. 309), que o STJ proveu o REsp 1934077-RS, "para reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos"; e, em decorrência, determinou "o retorno dos autos para o tribunal de origem a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios no feito executivo, respeitados os limites e parâmetros legalmente previstos" (fl. 309). Por sua vez, no item 2 foi dito que, embora o art. 827 do CPC/2015, "o STJ vem deliberando no mesmo sentido d"antes, conforme a respeitável decisão que devolveu o caso a este Colegiado", e, na sequência, foi transcrita orientação daquela Corte, em repercussão geral, na vigência do anterior CPC diga-se, também reproduzida na Decisão do Min. Og Fernandes, que devolveu o caso a este Tribunal, no sentido de que "os embargos do devedor são ação de reconhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (fl. 309 e v.). No item 3, foi registrado o retorno ao entendimento anterior, isto é, de não consideração do art. 827 do CPC, ficando mantido, pois, o alinhamento com o STJ, no sentido de "ser admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que estipule que o valor fixado atende a ambas" (STJ, AgRg nos EREsp 1338422-RJ, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, em 16-10-13, Dje de 21-10-13). Após isso, no item 4, foi examinado o caso sub judice (fl. 309v.): "O Município desistiu da execução fiscal, provocando sua extinção (fl. 225), na qual os honorários foram fixados "em 5% sobre o valor devido" (fl. 160), o que, por sua vez, prejudicou os embargos à execução, ensejando sua extinção, nos quais os honorários foram fixados "em 8% do valor atribuído à causa" (fl. 289)". Finalmente, no item 5, tendo em conta que (a) o Município desistiu da execução, que por sua vez prejudicou os embargos, e que (b) pela orientação do STJ a cumulação dos honorários não é automática, porquanto podem ser determinados "definitivamente pela sentença da última ação, desde que estipule que o valor atende a ambas", a conclusão - como solução razoável - pela manutenção dos 8% fixados nos embargos, "englobando a verba decorrente da execução pelo fato da desistência" (fl. 309v., final). Portanto, todas as questões, envolvendo os honorários, a respeito das quais era necessário pronunciamento foram examinadas de modo claro, completo, coerente, suficiente e sem erro material." (fls. 434-435, e-STJ). 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Como se infere, a Corte de origem examinou a questão controvertida e julgou que todas as questões envolvendo os honorários, a respeito das quais era necessário pronunciamento, foram examinadas de modo claro, completo, coerente, suficiente e sem erro material. 4. Em consequência, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido.