STJ AREsp 2460490
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"". 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor especificamente a aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e a incidência da Súmula 182/STJ, que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante afirma: Pois bem, os principais elementos recursais trazidos pela Agravante em sua Apelação para comprovar a higidez da tese recursal relatada pelo e. Tribunal a quo foram (i) o laudo pericial, produzido em caso idêntico ao sub judice, o qual, conforme detalhado no capítulo acima, demonstra que apenas a CTEEP se beneficia dos valores descontados do Agravado, de forma que a Agravante não permanece com esses valores, e (ii) o ofício da PREVIC no qual a reconheceu que a Agravante não atua como entidade de previdência complementar em relação aos beneficiários da Lei 4.819/1958. Ocorre que, o Egrégio Tribunal de Justiça simplesmente concluiu pela condenação da ora Agravante em devolver os valores descontados do Agravado, sem dar nenhum valor aos elementos recursais acima citados. Assim, o que a Agravante pretende perante esta instância excepcional é tão somente que sejam revalorados os elementos recursais e documentos que não foram devidamente valorados pela e. Corte a quo, de modo que seja reconhecido que apenas a CTEEP tem legitimidade passiva para responder pela devolução dos valores descontados do Agravado. Destarte, basta que este c. Superior Tribunal de Justiça valore juridicamente os elementos recursais apresentados perante o e. Tribunal anterior, para que se constate que aquela e. Corte incorreu em violação aos artigos 114, 338 e 485, VI do CPC/2015, 884, 885 e 927 do CC/2002, 14 e 18, § 1º, da LC 109/2001, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da CTEEP para devolver os valores descontados do Agravado. Diante do exposto, resta clara a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ para a análise da tese consubstanciada na ofensa aos artigos supracitados. Por fim, também não é aplicável in casu as Súmulas 280/STF e 182/STJ. É que, apesar de a celeuma constante dos presentes autos ter sua origem em Leis Estaduais, a análise desses diplomas ou de qualquer outra legislação estadual é prescindível para o acolhimento da supra referenciada tese. Isso porque a Agravante busca o reconhecimento (i) da sua real incumbência -como processadora de folha de pagamento - na complexa relação que envolve a CTEEP, o ESTADO DE SÃO PAULO e o Agravado e (ii) da inexistência de relação de previdência complementar entre ela e o Agravado, o que pode ser feito pela revaloração dos elementos já indicados no capítulo anterior, em conjunto com a interpretação dos artigos 338 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, 884 e 885 do Código Civil/2002 e 14 e 18 da Lei Complementar 109/2001. Além disso, a legislação local apenas incumbiu o ESTADO DE SÃO PAULO a arcar exclusivamente com a totalidade das aposentadorias e pensões do Agravado, questão que é incontroversa nos presentes autos, motivo pelo qual é desnecessária a análise de seu teor. No mais, ficou perfeitamente demonstrado na fundamentação do recurso especial a exata compreensão da controvérsia e as violações legais realizadas pelo TJSP, da mesma forma como no referido recurso foram impugnados todos os itens do v. acórdão recorrido, sendo patente a impossibilidade de aplicação das Súmulas 182/STJ e 280/STF no presente caso. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnações apresentadas às fls. 3.853-3.868 e 3.869-3.878, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"". 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor especificamente a aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e a incidência da Súmula 182/STJ, que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.