STJ REsp 1974431
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO). REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA INSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais, verifica-se que a questão sobre eventual repristinação da MP 774/2017 possui natureza constitucional, porquanto exige a interpretação e aplicação do art. 62 da Constituição da República, situação que afasta a atuação deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência no âmbito do recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Ademais, "o tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importaç ão em 1% (um por cento), promovida pelo § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde foi aprovada a tese jurídica de que, in verbis: "constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004"" (AgInt no REsp 2.043.444/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/10/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GKN DO BRASIL LTDA. contra a decisão de fls. 478-484 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que deu parcial provimento ao recurso especial para tão somente "reconhecer a legitimidade do Delegado da Alfândega da Receita Federal de Porto Alegre para figurar como autoridade coatora no presente writ, inclusive em relação às importações efetivadas em outras unidades aduaneiras no Brasil" (fl. 484). Sustenta a parte agravante que incorreu em equívoco a decisão recorrida, eis que não considerou que o acórdão proferido em sede de julgamento do Recurso de Apelação interposto pela ora Agravante, negou a alegação de ilegalidade da repristinação sob o prisma eminentemente legal, na medida em que afastou aplicação da previsão legal contida no artigo 2º, § 3º da LINDB (Dec. Lei 4.657/42), negando vigência ao referido dispositivo legal. (fl. 492) Aduz, também, que o acórdão recorrido violou frontalmente os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da moralidade, ao permitir que fosse submetida à cobrança do tributo "reinstituído no mesmo exercício de sua reinstituição, resguardando apenas a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal" (fl. 497). Argumenta que está evidenciada a contrariedade a dispositivo infraconstitucional, porquanto previstos no art. 6º da LINDB. À fl. 506 foi certificado o decurso in albis do prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO). REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA INSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais, verifica-se que a questão sobre eventual repristinação da MP 774/2017 possui natureza constitucional, porquanto exige a interpretação e aplicação do art. 62 da Constituição da República, situação que afasta a atuação deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência no âmbito do recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Ademais, "o tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importaç ão em 1% (um por cento), promovida pelo § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde foi aprovada a tese jurídica de que, in verbis: "constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004"" (AgInt no REsp 2.043.444/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/10/2023). 3. Agravo interno desprovido.